Duarte protocola ação direta de inconstitucionalidade na OAB/MS

22 de dezembro de 2011

O deputado Paulo Duarte (PT) entregou na manhã desta quinta-feira (22/12), na sede da OAB/MS uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O documento solicita a retirada do o inciso IX do art. 2º da Lei estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011. Para o parlamentar a lei, aprovada nas últimas semanas de trabalhos legislativos na Assembleia, contém vício de inconstitucionalidade e é excessivamente permissiva em seu artigo artigo 2º, inciso IX, que prevê a possibilidade de contratação de servidores pelo Governo em qualquer área e sem critérios.

As quatro emendas ao Projeto de Lei do Executivo apresentadas foram rejeitadas, sendo o texto original aprovado na íntegra e publicado em Diário Oficial no último dia 15 de dezembro. No final de novembro, Duarte questionou PL, e se mostrou surpreso ao perceber que o projeto do Executivo ampliava o leque de contratações, sendo que o esperado era que o projeto tratasse especificamente da contratação temporária de pessoas para o Iagro, suprindo as necessidades do órgão devido à greve dos servidores.

Em seu questionamento, o deputado alegou que o parlamento estaria dando um cheque em branco ao Governo, dando liberdade para que o Executivo realize contratações inclusive sem necessidade de concursos públicos. Outro argumento e que não consta na Lei Federal 8.745, que regulamenta as contratações temporárias, foi o fato do projeto considerar como necessidade temporária de excepcional interesse público as atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais. “A Lei Federal foi banalizada. O Governo se aproveitou da situação do Iagro para fazer um projeto em que ele poderá contratar como bem entender e acaba deixando a realização de concursos públicos em segundo plano”, argumentou.

O Projeto de Lei foi aprovado e recebeu os votos contrários da bancada do PT na Assembleia Legislativa.

Miriam Ibanhes – Ass. Imprensa

Foto: Miriam Ibanhes

Veja abaixo a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada na OAB/MS:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – OAB/MS:

PAULO ROBERTO DUARTE, brasileiro, casado, Fiscal de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul, atualmente exercendo o cargo eletivo de Deputado Estadual, portador da Cédula de Identidade CI-RG nº 121.783 – SSP/MS, inscrito no CPF sob nº 201.644.161-53, residente e domiciliado na Rua Antonio Maria Coelho, 4003, Bairro Santa Fé, nesta Capital, vem à presença Vossa Senhoria, com amparo no inciso IV do art. 123 da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 125 da Constituição Federal, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO, em face da inconstitucionalidade da norma contidas na Lei estadual nº 4.135, de 15 de abril de 2011, o que faz estribado nas razões de fato e de direito que passa a expor:

01.

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, em sua edição nº 8.090, de 16 de dezembro de 2011, páginas 1-2, a Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.”, conforme demonstra a inclusa cópia (anexo I)

02.

A referida lei resultou da aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, que enviou à dita casa de leis a MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº Nº78/2011 (anexo II).

03.

Após tumultuado processo legislativo, com muitas idas e vindas às comissões temáticas e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, em que foram apresentadas 04 emendas, o projeto foi finalmente aprovado, sem emendas, na forma do parecer do relator (anexo III).

04.

Entretanto, este Representante, na qualidade de Deputado Estadual e 2º Secretário da Mesa Diretora, entendendo que o projeto de lei sob comento continha vício de inconstitucionalidade, que impediam sua aprovação, apresentou voto contrário, rejeitando a aprovação do projeto de lei.

05.

O texto da lei sob exame é excessivamente permissivo, de modo que a disposição inserida no art. 2º, inciso IX, prevê basicamente a possibilidade de contratação pelo Governo em qualquer área e sem critérios, senão vejamos:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

(…)

IX – atendimento a outras situações de emergência que exijam a pronta atuação da Administração.(grifo nosso)

06.

O dispositivo ora combatido cobre com manto de legalidade a contratações temporárias que afronta ao texto constitucional, inclusive de caráter não excepcional, mas para necessidades administrativas, comuns, permanentes e cotidianas.

07.

Para corrigir esse vício, o ora representante apresentou a emenda supressiva de nº 01, que foi rejeitada pelo relator da CCJR, sob o argumento de que o inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

08.

De acordo com o disposto no inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual, dispõe que:

“Art. 27 – Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:

(..)

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

09.

No dispositivo constitucional fica evidente que essa espécie de admissão temporária no serviço público sem o devido concurso público só é cabível em situação restrita de excepcional interesse público, não outorgando ampla discricionariedade para o legislador. Assim, a lei ordinária, que estabelecerá os casos de exceção, não pode fugir da razoabilidade e criar situações que não a de extremo interesse público, fugindo da vontade expressa do legislador constituinte.

Examinando a cláusula que excepciona interesse público e os demais requisitos da contratação sem necessidade de prévia aprovação em concurso público, com acerto versou Celso Antônio Bandeira de Mello que:

“(…) desde logo, não se coadunaria com a índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrando esforços dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para a instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. Em quarto lugar, descaberia contratar por esta via para cargo função ou emprego de confiança, que isto seria porta aberta para desmando de toda espécie” (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 2º ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 19991, pp. 82/83).

10.

Com o mesmo entendimento o doutrinador Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, 24ª edição, sobre a contratação por prazo determinado, de forma quase lacônica, ensina:

“Os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral da previdência social. A contratação só pode ser por tempo determinado e com finalidade de atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude constitucional”.

11.

Atenta a imperiosa necessidade de evitar que este instrumento absolutamente restrito a necessidades prementes e urgentes, seja utilizado com viés totalmente dissociado das razões de sua existência, Maria Silvia Zanella di Pietro confirma sua extravagância asseverando que:

“É preciso que a lei, ao disciplinar esse tipo de contratação, estabeleça regras que assegurem a excepcionalidade da medida, evitando que se transforme em regra geral, a exemplo do que ocorreu na vigência da Constituição anterior, e determine as hipóteses em que a seleção pública é exigível”. (Direito Administrativo. 16º ed. São Paulo, Editora Atlas, 2003, pp. 443)

12.

Como consignado a alhures, este também é o entendimento já firmemente consolidado no Supremo Tribunal Federal, que em várias passagens confirmou não ser admissível que a norma que autoriza a contratação temporária no serviço público, apenas institua hipóteses abrangentes e genéricas, tal como ocorre no caso ora em questão, não especificando as contingências fáticas que evidenciem a situação de emergência.

13.

Referida conclusão emergiu em vários julgamentos proferidos naquela Corte, dentre estes podemos citar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.210-1 (Paraná), Rel. Min. Carlos Veloso, D.J. 03.12.2004. Emendário nº 2175-2, e ADIn nº 1.291 (Paraíba) – Relator. Min. Carlos Veloso, Julgamento: 16/02/1995 Publicação: DJ de 31-03-1995. pp-07773 Ementa Vol. 01781-01 pp-00148, que se transformaram em verdadeiros leading cases, e mantém perfeita conformidade com a hipótese ora vertente.

“No caso, é o chefe do Poder, interessado na contratação de servidores temporários, que terá a atribuição de declarar a necessidade e o excepcional interesse público. Todavia, o comando constitucional, inciso IX, do art. 37, é no sentido de que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É dizer, a lei é que estabelecerá os casos de contratação e não o chefe do Poder interessado. No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência”.(grifo nosso).

“A Constituição estabelece, no art. 37, II, que a administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual e municipal, somente poderá admitir servidores mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A primeira exceção, pois, à regra do concurso público é para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A outra exceção à regra do concurso público está inscrita no inciso IX do mesmo artigo 37:’ à lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’. Com propriedade, escreveu o eminente Ministro Paulo Brossarde, no voto que proferiu na ADIn 890-DF, que ‘a regra é o concurso público, e as duas exceções são para os cargos em comissão referidos e as contratações de pessoa, mas estas estão subordinadas simultamenteamente às seguintes condições: a) deve existir previsão em lei dos casos possíveis; b) devem ter tempo determinado; c) devem atender a necessidade temporária; d) a necessidade temporária deve ser de interesse público; e e) o interesse público deve ser excepcional”(grifo nosso).

14.

Se houver deficiência do quadro de pessoal do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, esta deve ser atacada mediante o devido e regular concurso público, nunca “solucionada” com a contratação de empregos temporários, o que mais servem para atender a interesses políticos do que ao real interesse público, desviando assim do pretendido pela Constituição Federal e Constituição do Estado.

15.

Assim, como resta cabalmente demonstrado, o inciso IX do art. 2º da lei 4.135/2011 atenta contra os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e do acesso aos cargos públicos, permitindo que o Governo contrate pessoal em qualquer área e sem critérios.

16.

À vista dessas considerações, ofereço a presente representação, para requerer a essa Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, o ajuizamento da competente Ação Direta de Inconstitucionalidade, para retirar do mundo jurídico, o inciso IX do art. 2º da Lei estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2011.

Paulo Roberto Duarte

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Comentários

  • ROZE ALMEIDA

    PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
  • augusto cesar

    coragem companheiro o povo cor
  • Vereador Professor Bosco

    Justiça foi feita com a Lei do
  • Celia

    Parabéns deputado Paulo Duarte
  • Luciano

    Paulo Duarte quero parabenizar
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