Utilidade Pública

Declara de utilidade pública estadual
a entidade “Pulsar Organização Social”,
com sede e foro no Município de
Dourados.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a entidade “Pulsar Organização
Social”, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município
de Dourados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2009.

PAULO DUARTE
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
A entidade Pulsar tem como finalidade promover a cultura, o desenvolvimento
sustentável e tecnológico, a comunicação popular, a conservação e preservação do meio
ambiente, a saúde, as questões de gênero, a utilização de metodologias participativas ,
a produção de materiais didáticos e assistência técnica, bem como estimular, incentivar,
valorizar e difundir manifestações etnoculturais.

Seus objetivos são realizar e apoiar o ensino e a pesquisa nas áreas sociais,
culturais e ambientais, sempre buscando a afirmação dos direitos humanos, da democracia,
da efetividade das políticas pública, da garantia dos direitos difusos e coletivos e a inclusão
social.

Em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 3.498, de 13 de fevereiro de 2008,
o projeto de lei encontra-se instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, com as devidas alterações, quando for ocaso, comprovadas com certidão
atual;

II – ata de eleição da diretoria em exercício de mandato atual;

III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – Alvará de localização e funcionamento da Municipalidade;

V – Comprovação do endereço de funcionamento;

VI – Declaração firmada por qualquer autoridade pública municipal de que a
entidade está em pleno funcionamento e cumprindo os objetivos estatutários, há pelo menos
02 (dois) anos;

VII – balanço dos 02 (anos) anos anteriores, firmado por profissional com registro
no CRC, com comprovação da publicação anual;

VIII – documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e Certidão
Negativa Judicial do Presidente e do tesoureiro da entidade;

IX – cópia dos dois últimos recibos de entrega de declarações devidas à Receita
Federal;

X – relatórios detalhados das atividades da entidade, nos últimos 02 (dois) anos,
em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade, devidamente aprovados
pela Assembléia Geral ou órgão similar, nos termos do seu Estatuto;

XI – prova, em disposição estatutária:

a) de que os fins e objetivos da entidade se encaixam nas disposições do art. 3º
e incisos desta Lei;

b) de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração
da entidade;

c) que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a
entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados;

d) que não distribui sobras de caixa, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma;

e) do modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;

f) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

g) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;

h) disposição estatutária sob as fontes de recursos para sua manutenção;

i) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

j) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

l) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

XII – comprovação de idoneidade dos diretores e certidão negativa judicial e de
protestos da entidade;

XIII – Declaração da Diretoria de que se obriga a publicar, anualmente, o
demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada
por Órgãos Públicos;

XIV – declaração de utilidade pública municipal, quando existir norma local tratando
da matéria.

A Organização não distribui sobras de caixa, bonificação ou vantagens aos seus
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 2º de seu estatuto social.

Também não concede qualquer espécie de remuneração aos seus diretores, como
se depreende da norma contida no parágrafo único do art. 13 do mesmo estatuto.

O art. 29 do estatuto da entidade prescreve que, no caso de dissolução,
o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica semelhante,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

À vista desses motivos relevantes, ofereço o presente projeto de lei, contando o
costumeiro apoio dos meus nobres pares.


    Compartilhe:

    ACOMPANHE O DEPUTADO NA WEB

    Opinião do deputado. Artigos esporádicos onde Paulo Duarte manifesta sua opinião sobre diversos assuntos

    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
      • Últimas do Twitter