Semana Estadual da Mulher
Institui a Semana Estadual da Mulher.
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher, com a finalidade de criar
oportunidade e instrumentos para o debate sobre as políticas públicas para a questão de
gênero e sobre os direitos e interesses das mulheres do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Mulher será realizada anualmente, em
todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, na semana em que estiver inserido o dia
8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º Na Semana Estadual da Mulher serão realizadas, por órgãos e entidades
do Poder Público e dos movimentos sociais, atividades tendentes a esclarecer, informar e
formar a opinião pública acerca das políticas de gênero e dos direitos e interesses da mulher,
especialmente sobre:
I – combate ao preconceito e à violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – direitos reprodutivos e sexualidade;
III – participação da mulher:
a) no mercado de trabalho;
b) na política;
IV – atenção integral à saúde da mulher;
V – cultura, esporte e lazer;
VI – qualificação profissional e geração de ocupação e renda.
Art. 3º Os debates relativos à questão de gênero e ao combate ao preconceito e à
violência doméstica e familiar contra a mulher serão realizadas nos marcos legais dispostos
na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 4º Os assuntos previstos no art. 2º serão abordados como temas transversais
nas séries do ensino fundamental e médio, na forma dos Parâmetros Curriculares Nacionais,
observadas as disposições dos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. A abordagem dos temas transversais de que trata o “caput”x
será normatizada pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Duarte
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto visa normatizar, em nível estadual, a realização de atividades
públicas na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher. É praxe em vários
Estados e municípios o estabelecimento de uma agenda de atos de comemoração e reflexão
sobre as políticas públicas relativas à questão de gênero e acerca dos direitos e interesses
das mulheres, com um viés bem nítido no que tange ao combate ao preconceito e à violência
contra a mulher.
No dia 8 de março é comemorado o Dia Internacional da Mulher. Esta data é
ligada a uma proposta feita em 1910, pela líder comunista alemã Clara Zetkin, durante o II
Congresso Internacional de Mulheres Socialistas para lembrar operárias mortas durante um
incêndio que ocorreu em uma fábrica em Nova York, em 1857.
A data passou a ser comemorada com mais intensidade na década de 60 com
o fortalecimento do movimento feminista, quando passaram a ser discutidos problemas da
sexualidade, da liberdade ao corpo, do casamento e dos jovens. O fato é que não se sabe
com precisão por que o dia 8 de março foi escolhido, mas ele se consagrou ao longo do
século XX. A consagração do direito de manifestação pública veio com apoio internacional,
em 1975, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu oficialmente a data como
o Dia Internacional da Mulher.
O propósito deste projeto de lei é aproveitar a oportunidade do Dia Internacional
da Mulher, com toda essa carga histórica, e usar não só o dia, mas toda a semana para
debater a questão de gênero, em todas as suas vertentes, falando das lutas, das conquistas,
do preconceito, da violência familiar e doméstica, da participação na política e no mercado de trabalho, enfim, de toda a temática de gênero, tendo como norte a busca da felicidade
e a construção de uma sociedade justa a igualitária, com direitos iguais e, principalmente,
tratamento igual entre mulheres e homens.
Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio-Econômicos – Dieese, disponíveis no sítio www.dieese.org.br, as mulheres
correspondem a 41% da População Economicamente Ativa (PEA) do Brasil e mais de um
quarto das famílias são chefiadas por elas. Mas nem tudo são flores. Pela pesquisa, as
mulheres possuem maior nível de escolaridade que os homens, porém não ocupam funções
compatíveis com sua formação, além de ter remuneração menor se comparada ao sexo
oposto.
Maria Amélia de Almeida Teles e Mônica de Melo, autoras do livro O QUE É
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, o drama da violência contra a mulher, conhecida também
como violência de gênero, faz parte do cotidiano das cidades, do país e do mundo. É um
fenômeno antigo, silenciado ao longo da história. Tratado como natural, inerente à condição
humana, tem sido bastante banalizado e considerado algo menor, sem importância. No
entanto, a erradicação da violência generalizada exige o fim da violência contra a mulher.
Esse é o primeiro tipo de violência com o qual o ser humano entra em contato, desde o
início de sua infância. É uma questão social e impõe-se a participação de todos para sua
prevenção.
Na definição das Nações Unidas, violência contra a mulher é qualquer ato de
violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos,
sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameças de tais atos, coerção e privação da
liberdade seja na vida pública ou privada”. (Conselho Social e Econômico, Nações Unidas,
1992). Violência contra a mulher é um sério problema de saúde pública, assim como uma
violação dos direitos humanos. Existem 3 formas de violência: psicológica, física e abuso
sexual. E todas essas formas de violência podem ter sérias implicações para a saúde sexual
e reprodutiva da mulher. Violência contra a mulher também pode ser institucional, ou seja
quando os serviços oferecidos por uma instituição e sistemas públicos são prestados em
condições inadequadas resultando em danos físicos e psicológicos para a mulher.
Vários acordos internacionais manifestam claramente que a violência contra a
mulher constitui uma violação dos direitos humanos. Por exemplo:Em 1979, a Assembléia
Geral das Nações Unidas adotaram a “Convenção de Eliminação de todas as formas de
discriminação contra a mulher”, conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher.
Essa convenção define o que se constitui discriminação contra a mulher e estabelece uma
agenda de ações a fim de acabar com a discriminação. Em 1993, a Assembléia Geral
das Nações Unidas aprovou a “Declaração da Eliminação da Violência contra a Mulher”, o
primeiro documento internacional de direitos humanos focado exclusivamente na violência
contra a mulher. Esse documento afirma que a violência contra a mulher viola e degrada
os direitos humanos da mulher em seus aspectos fundamentais de liberdade. Em 1995, a
Plataforma por Ação de Beijing (da Quarta Conferência Mundial da Mulher) chama a atenção
dos governos a “condenarem a violência contra a mulher e eliminarem alegações baseadas
em tradições, costumes, e religião como forma de desculpas por se manterem afastados de
suas obrigações com respeito a “Declaração da Eliminação da Violência contra a Mulher”.
No campo normativo, o Brasil vem acompanhando os avanços preconizados pelos
organismos internacionais de direitos humanos, no sentido de criar regras legais de combate
ao preconceito e à violência contra a mulher. O § 8º do art. 226 da Constituição Federal e
a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha criam mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, com o propósito de previnir, punir e erradicar
a violência contra a mulher.
O Estado de Mato Grosso do Sul é referência nacional na elaboração e aplicação
de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência de gênero. Nos últimos
anos, foram criados instrumentos importantes nessa área, como a Defensoria Pública da
Mulher, para prestar assistência judiciária gratuita às mulheres vítimas de violência; como o
Juízo específico dos direitos da mulher, para garantir celeridade processual e atendimento
especializado às questões judiciais; como as Delegacias Especializadas de Defesa da
Mulher, especificamente para investigar e punir os agressores de mulheres; como a Casa
Abrigo e o Centro de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, para resguardar
a segurança, a saúde e a vida da mulher em situação de violência e seus filhos; e como a
Residência Protegida, para abrigar adolescentes grávidas desamparadas.
São Estas as questões que se pretende discutir por ocasião da Semana Estadual
da Mulher, de cuja instituição cuida este projeto de lei. Por estas razões, solicito o
valioso apoio dos meus nobres colegas, para a aprovação desta proposição.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar