Lei sobre Ed. Física
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou ecreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabelecimentos a envolver e orientar essas atividades por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, durante
todo o período de funcionamento.
Art. 1º As normas sobre o funcionamento, no Estado de Mato Grosso do Sul,
de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e
natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres, públicos
ou privados, com atuação na área de atividades físicas, desportivas e similares, inclusive em
escolas e em competições esportivas, bem como sobre a obrigatoriedade da existência de
profissionais de Educação Física nesses estabelecimentos, são disciplinadas por esta Lei,
observada a legislação federal pertinente.
Art. 2º Considera-se relação de consumo, na forma das disposições do Código
de Defesa do Consumidor – CDC, instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, aquela estabelecida entre academias, clubes e estabelecimentos congêneres e seus
freqüentadores.
Parágrafo único. A relação de consumo de que trata o “caput” deve observar os
direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC, especialmente no que se refere à
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por serviços considerados
perigosos ou nocivos e à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º devem:
I – ter documentação atualizada, especialmente quanto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ, alvará de funcionamento e registro na Junta Comercial do Estado
de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação pertinente, quando for o caso;
II – ter registro atualizado no Conselho Regional de Educação Física – CREF, de
conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998;
III – estar com licenciamento sanitário regular, nos termos das normas legais
e regulamentares que regem os serviços de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e
Federal;
IV – providenciar vistorias das instalações físicas pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul;
V – manter registro atualizado e individualizado dos profissionais, dos estagiários
e dos alunos ou associados, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
a) qualificação, compreendendo nome completo, filiação, data de nascimento,
naturalidade, estado civil, endereço residencial, número do Registro Geral (RG) e inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se houver;
b) fotografia 3×4 colorida, recente;
c) avaliação da aptidão física dos alunos, indicando o profissional responsável pela
mesma;
d) participação em eventos e competições.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a manter em
seus quadros, durante todo o período de funcionamento ou em que estiver aberto ao público,
profissionais de Educação Física regularmente inscritos no CREF, nos termos da Lei Federal
nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, sendo um deles expressamente indicado como o
responsável técnico pelo estabelecimento.
§ 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” ficam obrigados a fixar em local
visível ao público, do nome e do respectivo número de registro no CREF dos profissionais
e do responsável técnico.
§ 2º Nos estabelecimentos que desenvolvam atividades físicas e esportivas
relacionadas a lutas ou qualquer modalidade de arte marcial, o profissional de Educação
Física, na qualidade de professor, deve estar regularmente inscrito no CREF e credenciado
pelas entidades dirigentes do Sistema Desportivo Nacional.
Art. 5º Nas competições ou eventos de esportes de rendimento e educacional,
realizados no Estado de Mato Grosso do Sul, as funções de técnicos, assistentes técnicos
e preparadores físicos são privativas de profissionais de educação física, sendo obrigatória
a apresentação da Cédula de Identidade Profissional emitida pelo respectivo CREF, antes
do início de cada evento, partida ou disputa, como condição indispensável para participação,
assinatura da súmula ou permanência na área de competição.
Art. 6º É vedada a comercialização e utilização de esteróides anabolizantes de
qualquer espécie ou substância considerada doping nas academias de lutas, ginástica,
musculação e natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos
congêneres, com atuação na área de atividades físicas esportivas, no Estado de Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no “caput” são obrigados a afixar
em suas dependências, em local visível, placa de advertência sobre as conseqüências
danosas do uso inadequado de esteróides anabolizantes para a saúde humana, com os
seguintes dizeres: “A utilização de anabolizantes e doping prejudica o sistema cardiovascular,
causa lesões no fígado e nos rins, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de
câncer.”
Art. 7º Sem prejuízo de outras sanções, na forma da legislação aplicável, os
estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprirem as disposições desta Lei, ficam
sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas, sempre que possível, de forma
seqüencial e gradativa:
I – notificação, com prazo de trinta dias, para a correção das infrações
constatadas;
II – proibição da participação do estabelecimento em eventos ou competições
oficiais promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual e interdição
do estabelecimento;
III – proibição de receber recursos, a qualquer título, inclusive do Fundo de
Investimentos Esportivos – FIE/MS, instituído pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001;
IV – multa de 100 a 1.000 UFERMS (cem a mil Unidades Fiscais de Referência
do Estado de Mato Grosso do Sul).
§ 1º As penalidades serão graduadas de acordo com a gravidade da infração, a
capacidade econômica do estabelecimento infrator e a reincidência.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será
destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do
consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º Os efeitos das penalidades de que trata este artigo devem cessar quando
verificada, pelo órgão competente, a correção das infrações ou o saneamento das
irregularidades que tenham sido constatadas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos que
mantenham ou desenvolvam atividades ou serviços abrangidos pela Lei Federal nº 6.533,
de 24 de maio de 1978, regulamenta as profissões de artistas, de técnicos em espetáculos
de diversões e atividades culturais.
Art. 9º. A responsabilidade pela aplicação e execução desta Lei será dos órgão e
entidades de proteção e defesa do consumidor, do Conselho Regional de Educação Física
e demais órgãos e entidades estaduais de gestão de políticas públicas de esporte e de
vigilância sanitária, na forma do regulamento.
Art. 10. No prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei,
os Municípios deverão cadastrar os alvarás de funcionamento das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos
e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul,
para adequação às normas contidas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei 1.468, de 22 de dezembro de 1993, a Lei nº 2.877, de
4 de agosto de 2004, a Lei nº 3.092, de 31 de outubro de 2005, e a Lei nº 3.347, de 27 de
dezembro de 2006.
Sala das Sessões, 2 de julho de 2008.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A apresentação deste projeto de lei visa, principalmente, garantir a segurança de
milhares de pessoas adeptas das práticas esportivas em academias, clubes, escolas e outros
estabelecimentos assemelhados, assegurando-lhes que o seu acompanhamento físico será
realizado por um profissional competente, a quem será atribuída toda a responsabilidade pelo
trabalho realizado, na forma das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor- CDC.
Muitos desses estabelecimentos deixam de contratar pessoas com a devida
qualificação – profissionais de Educação Física, permitindo que situações perigosas se
configurem, como a hipertrofia muscular, uso de anabolizantes, além das lesões causadas
por atividades de impacto, entre outras, muitas vezes só detectadas depois de continuo
exercício.
Esta proposição segue a evolução dos passos da legislação federal aplicável à
matéria, observando a presença de profissional regularmente inscrito no Conselho Regional
de Educação Física – CREF nas academias e demais estabelecimentos congêneres ou sua
substituição por estagiários e excepcionalmente outros, nos termos e condições impostas
pela legislação federal.
Configura-se, portanto, como uma iniciativa que visa melhorar a qualidade dos
trabalhos hoje oferecidos aos cidadãos que buscam os estabelecimentos de práticas
esportivas.
Do ponto de vista da juridicidade da proposição, cumpre acrescentar que a
iniciativa legislativa vem complementar os diversos princípios constitucionais que asseguram
a vida, a saúde, a integridade física e a segurança dos freqüentadores de clubes e academias
e a liberdade de ação profissional com a devida qualificação.
É de se alertar que o presente projeto de lei não dispõe sobre a regulamentação
do exercício profissional de educação física, cuja competência o inciso XVI do art. 22 da
Constituição Federal atribui privativamente à União. Aliás, a profissão de educação física já
foi devidamente regulamentada pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O escopo do projeto é a garantia dos direitos do consumidor, sobretudo no que
se refere à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por serviços
considerados perigosos ou nocivos e à educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos serviços, à luz das normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor -
CDC e observadas as regras da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamenta
o exercício da profissão de educação física.
Como se sabe, os Estados têm competência para legislar sobre proteção e
defesa do consumidor, pois o inciso V do art. 24 da Carta Política da República prescreve
que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
produção e consumo.”
Quanto à iniciativa do processo legislativo, vale lembrar que não se trata de
matéria reservada à iniciativa do Governador do Estado, porquanto não está relacionada nos
incisos do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.
Conclui-se, portanto, que este projeto de lei, a par de tratar de assunto da grande
interesse da população, ajusta-se perfeitamente às normas constitucionais que lhe são
aplicáveis, tanto do ponto de vista da competência, como da iniciativa, motivos pelos quais
conto com a aquiescência dos nobres pares desta Casa.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar