Lei da Ficha Limpa

Acrescenta os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 27 da Constituição Estadual, vedando a nomeação nos cargos públicos que menciona de pessoas inelegíveis, nos termos da Lei da Ficha Limpa.

 

Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

 

“Art. 27……………….

§ 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de

inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de:

I – Secretário de Estado e Secretário-Adjunto;

II – Procurador-Geral do Estado;

III – Defensor Público-Geral;

IV – Diretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta,

fundacional, de agências reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de

economia mista;

V – Diretor-Geral da Polícia Civil;

VI – Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

VII – Reitor de universidade pública estadual.

§ 10. Para aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:

I – pela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;

II – pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus;

III – pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função.

§ 11. Quando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados.”

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “Deputado Júlio Maia”, 15 de fevereiro de 2011.

 

Paulo Duarte

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Proposta de Emenda Constitucional – PEC presta-se a aprimorar o sistema de normas destinado a garantir a proteção da administração pública contra os maus gestores, que tragam em sua biografia a prática de atos desabonadores, no que se refere à probidade administrativa e à moralidade da administração pública.

Inegavelmente, as disposições da Lei Complementar federal nº 135, de 4 de junho de 2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, significa um grande avanço formal para a moralização da política e a garantia de transparência nas relações entre os administradores públicos e a população, impondo uma necessária barreira de assepsia política.

Entretanto, esse sistema de proteção da “res” pública, contra a ação malévola de pessoas

maculadas pelo estigma da imoralidade e da improbidade, ainda carece de aprimoramento, para erradicar ou, pelo menos, escassear os casos de corrupção e outras chagas do serviço público, responsáveis subtração de altas somas de recursos necessários à execução de políticas fundamentais para a melhoria da qualidade de vida da população.

Não basta que o arcabouço legal vigente impeça a eleição dos maus políticos, envolvidos em casos comprovados de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e outras mazelas. É necessário que a administração também seja imunizada dessas ações nefastas, também no que se refere àquelas autoridades nomeadas para o exercício dos cargos em comissão mais relevantes do serviço público.

Se não for observado esse aspecto da corrupção praticada por secretários de Estado e ocupantes de outros cargos em comissão correlatos, todo o esforço do legislador, para extirpar do serviço público o vírus da improbidade, poderá resultar inútil, porque não são apenas os ocupantes de cargos eletivos que praticam os atos da administração e exercem parcela do poder.

Portanto, esta PEC prescreve que o postulante ou indicado ao cargo de chefia de uma pasta governamental ou equiparado também deve atender aos princípios constitucionais basilares do nosso ordenamento jurídico, de modo que, ao não preencher as condições de elegibilidade relacionadas à probidade e à moralidade administrativa, esse indicado não deve assumir o cargo, pois tem contra si alguma decisão condenatória das previstas na “Lei da Ficha Limpa”, a qual é regida pelos princípios da moralidade e da probidade administrativa no exercício da função pública.

Com efeito, a “Lei da Ficha Limpa” visa a impedir que pessoas que tiveram condenações por improbidade administrativa voltem a ocupar cargos públicos, mesmo que temporariamente, e nessa esteira, a presente PEC vai ao encontro aos anseios do legislador federal, impedindo que essas pessoas ocupem cargos públicos enquanto perdurar os efeitos da condição de inelegibilidade presente, assim moralizando o exercício das funções públicas, não apenas pelos eleitos, mas também pelos ocupantes de cargos em comissão.

São esses os relevantes motivos que me animam a submeter ao crivo dos preclaros membros desta Casa a presente Proposta de Emenda Constitucional.


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    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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