Combate à discriminação (HIV)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.106, de 25 de novembro de 2005, que dispõe sobre o combate à discriminação aos portadores do HIV.

Art. 1º A Lei nº 3.106, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei estará sujeita à multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS.

§ 1º Como critérios de dosimetria, na fixação do valor da multa serão consideradas a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a reincidência na prática da infração.

§ 2º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 19 de novembro de 2009.

PAULO DUARTE
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Segundo informações do Portal “Soropositivo.Org”, um grande número de países aprovou legislação para controlar as ações dos indivíduos e grupos afetados pelo HIV. Essas medidas incluem legislação para: (1) testagem obrigatória de grupos e indivíduos; (2) proibição de certas ocupações e formas de emprego para pessoas com HIV; (3) exame médico, isolamento, detenção e tratamento compulsório dos infectados; (4) limitações das viagens internacionais e migrações; e (5) restrição a certos comportamentos tais como o uso de drogas injetáveis e a prostituição.

A ampla experiência internacional hoje demonstra que tais medidas têm servido, na maior parte dos casos, para aumentar e reforçar a estigmatização das pessoas com HIV e daqueles mais vulneráveis à infecção. Em muitos países, as práticas discriminatórias, tais como o exame compulsório de certas populações consideradas como “grupos de risco” para a infecção por HIV continuam a ocorrer, provocando maior estigmatização desses grupos e um senso equivocado de segurança por parte dos que não se vêem como membros dessas populações.

As medidas restritivas e coercitivas que são justificadas para “proteger” a sociedade mais ampla da infecção invariavelmente discriminam ou excluem os já infectados. As leis que insistem na notificação compulsória dos casos de AIDS, na restrição do direito ao anonimato e à “confidencialidade” das pessoas, e em alguns casos no direito de ir e vir dos infectados pelo HIV, vêm sendo tipicamente justificadas pelas razoes de que o HIV/AIDS constitui uma emergência de saúde pública. No caso de algumas outras doenças infecciosas, tais respostas podem ser justificáveis — mas no caso de uma condição já altamente estigmatizada como a infecção pelo HIV, é amplamente aceito que as medidas punitivas que discriminam pessoas com HIV e AIDS podem levar os infectados e os mais vulneráveis a uma situação ainda pior.

Talvez devido a este entendimento, muitos países agora aprovaram legislação de proteção aos direitos das pessoas com HIV e AIDS para protegê-las da discriminação. Grande parte dessa legislação buscou assegurar direito à educação, emprego, privacidade e “confidencialidade”, bem como o direito ao acesso à informação, ao tratamento do HIV e ao apoio social e psicológico. Infelizmente, em muitos casos, a falha dos governos na proteção das pessoas que vivem com HIV e AIDS através da legislação, ou a falha no cumprimento da legislação já existente, constituem uma forma de discriminação pela negligência. E a falta de interesse que pelo menos alguns governos têm demonstrado, tanto historicamente quanto no presente, em proporcionar sistemas eficientes de prevenção, tratamento e cuidados relativos ao HIV/AIDS também pode advir de uma estigmatização mais profunda que existe no nível da sociedade.

O estigma e a discriminação também podem resultar de uma variedade de reações da comunidade ao HIV e à AIDS. Há muitos relatos de indivíduos que, sob suspeição de infecção por HIV ou por pertencimento a um grupo específico associado na imaginação popular à epidemia, são molestados ou servem de “bode expiatório”.

Estimulados pela intersecção de valores culturais, poder e diferença percebida conforme descrito acima, isso pode levar a acusações de culpa ou punição baseada nessas acusações e, em circunstâncias extremas, pode levar a atos de violência e até ao homicídio. Os ataques a homens que supostamente são gays aumentaram em muitas partes do mundo e vêm sendo associados ao crescimento da epidemia de HIV. As trabalhadoras do sexo e as crianças de rua em países como o Brasil também vêm sendo vítimas específicas de violência e abuso. Homicídios relacionados ao HIV e à AIDS têm sido notificados em países diversos, como Colômbia, Brasil, índia, Etiópia, África do Sul e Tailândia.

Seja através de medidas e mecanismos concretos codificados em sistemas legais e administrativos, ou através de formas mais informais, mas nem por isso menos coletivas, de molestamento em nível local ou comunitário, a estigmatização e a discriminação ao HIV e à AIDS vêm funcionando dentro de um sistema amplo de exclusão social e desigualdade.

Isto realça as diferenças percebidas e acentua o seu impacto sobre as vidas de indivíduos e grupos de maneira que os estigmatiza e os marginaliza ainda mais em relação aos valores culturais normativos aceitos e às relações sociais. Em pelo menos alguns cenários surgiu um registro importante de respostas positivas a tal estigmatização. Infelizmente, esse registro continua a ser limitado em comparação com o uso muito mais extenso do estigma que tem marcado a história da epidemia em todas as sociedades.

No Brasil existem instrumentos legais e trabalhos efetivos realizados por organizações governamentais e não governamentais, visando ao combate às práticas de discriminação, no sentido de evitar tal estigmatização e mesmo a segregação de pessoas portadoras do HIV ou com AIDS.

A Constituição Federal, as Constituições Estaduais, as leis federais e estaduais e outros atos normativos vedam expressamente qualquer espécie de discriminação aos portadores do HIV e pessoas com AIDS. Especificamente no caso do Estado de Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, desde seu Preâmbulo, prevê o combate a toda forma de discriminação, nos seguintes termos:

“PREÂMBULO:
Nós, representantes do povo sul-mato-grossense, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; (…) e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.”

“Princípios Fundamentais

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul tem como fundamentos:
(…)

III a dignidade da pessoa humana;

…………………………………………………………………………

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Estado de Mato Grosso do Sul:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer formas de discriminação;
……………………………………………………………………….”

De acordo com esse entendimento, foi editada a Lei nº 3.106, de 25 de novembro de 2005, que Dispõe sobre o combate à discriminação aos portadores do vírus HIV e dá outras providências.

Essa lei é boa, mas não traz em suas disposições qualquer sanção aos infratores, de modo que se trata de normas meramente prescritivas, sem qualquer poder de coerção, motivo pelo qual se faz necessária a modificação promovida pelo presente projeto de lei.

À vista desses relevantes motivos, submeto a presente proposição à elevada apreciação dos nobres pares desta Assembleia Legislativa, contando com sua imprescindível aquiescência.


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    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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