Lei dos Hidrômetros
Torna obrigatória a instalação de hidrômetros individuais nas unidades domiciliares ou de consumo que especifica.
Art. 1º É obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de novas obras de:
I – prédios de apartamentos;
II – condomínios horizontais;
III – conjuntos habitacionais;
IV – loteamentos;
V – outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de
consumo.
Art. 2º Fica assegurado aos consumidores do serviço público de abastecimento
de água, pessoas físicas e jurídicas, o direito de obter a instalação de hidrômetros individuais
para cada unidade domiciliar ou de consumo, em edifícios construídos em data anterior à
vigência desta Lei.
§ 1º Caberá ao órgão público incumbido da prestação do serviço de que trata o
“caput”, ou, se for o caso, à respectiva entidade concessionária, proceder à instalação dos
hidrômetros.
§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos
hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado,
detalhando as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.
§ 3º Caberá ao consumidor a decisão final sobre a instalação do hidrômetro, desde
que se apresente tecnicamente viável.
§ 4º Far-se-á a instalação às expensas do consumidor.
Art. 3º O Poder Público e os órgãos ou entidades prestadoras do serviço de
abastecimento de água divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive
por meio da inserção de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos seus
consumidores.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta
lei acarretará:
I – no caso de desrespeito ao direito de que trata o art. 2º, a aplicação de multa
de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul -
UFERMS;
II – no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não
concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será aplicada pelo órgão estadual
ou municipal do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor e recolhida em favor do Fundo
de Defesa do Consumidor ou equivalente, onde houver.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2007.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei trata, basicamente, de duas matérias: proteção do meio
ambiente, com ênfase na utilização racional dos recursos hídricos, e proteção e defesa do
consumidor.
A instalação de medidores de água individualizados para cada unidade de
consumo, em edificações de uso coletivo, é uma medida tendente a aferir com precisão o
consumo de água pelas unidades residenciais ou comerciais, de forma a proporcionar aos
usuários de recursos hídricos a utilização racional desses recursos finitos.
O que se pretende é que a lei seja mais um instrumento na conscientização do
ser humano no sentido de perceber a importância da água para o futuro do Planeta Terra.
Como sabemos, a água cobre três quartos da superfície da terra, entretanto apenas 2,7%
da água existente é doce e potável.
Há abundância hídrica no Brasil e apesar de possuirmos a maior quantidade de
água doce do mundo, o Brasil é o país que mais desperdiça e polui os seus recursos hídricos.
De cada dez rios brasileiros que deságuam no Oceano Atlântico, sete estão poluídos, sendo
o esgoto doméstico, o principal poluente.A quantidade de água desperdiçada também é
grande.
Infelizmente, os brasileiros consumem água como se as fontes hidrológicas
fossem infinitas. Pesquisas recentes revelam que os consumidores não sabem que
consomem em média 250 litros de água/dia e ficam desapontados quando descobrem que
são perdulários.
Este projeto de Lei pretende fazer com que o consumidor de água esteja
conscientizado de qual é o seu consumo real.
Entre os direitos fundamentais do consumidor encontra-se o direito de conhecer
plenamente a qualidade e a quantidade dos produtos que adquiri. No caso da relação
estabelecida entre o consumidor de água e órgão público ou entidade concessionária
desse serviço, no que se refere aos edifícios de utilização coletiva, esse direito resta
totalmente comprometido, pois todas as unidades de consumo, conquanto tenham consumo
diferenciado entre si, pagam valores exatamente iguais.
Atualmente, as contas mensais de água chegam aos proprietários de
apartamentos residenciais ou salas comerciais em condomínios de maneira global e
são rateadas igualmente pelo número de unidades consumidoras, escamoteando qual o
consumo “per capita” e privilegiando àqueles que são perdulários e gastam mais água.
É de se destacar, ainda, uma situação gerada pela medição global, que provoca
cobranças indevidas, desentendimentos entre moradores e até mesmo problemas judiciais
agravados pela falta de personalidade jurídica de alguns condomínios, que não possuem
meios de cobrar os moradores inadimplentes.
Do ponto de vista da juridicidade do projeto, além de todos os argumentos já
expostos, é de se lembrar que compete ao Estado legislar sobre proteção e defesa do
consumidor, bem como sobre proteção do meio ambiente dos recursos hídricos.
Frise-se que não se trata de matéria reservada à iniciativa exclusiva do
Governador, à vista do disposto no § 1º do art. 67 da Constituição Estadual. Ao tratar da
fiscalização do cumprimento das disposições da lei, o projeto não traz qualquer inovação,
pois a proteção e defesa do consumidor e as competências do PROCON já estão
estabelecidas em lei.
À vista destes relevantes motivos, apresento este projeto de lei, contando com o
valioso apoio dos meus nobres pares.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar