Lei dos Boletos

Proíbe a cobrança de taxa por emissão de
carnê ou boleto bancário pelas instituições
que menciona, no âmbito do Estado de
Mato Grosso do Sul.

Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as pessoas físicas ou jurídicas definidas como fornecedor pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais, por boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.

Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2008.

PAULO DUARTE
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, fundado no princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tem o propósito de garantir a proteção do consumidor sul-mato-grossense contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC.

É inegável que impor ao consumidor o pagamento da despesa com emissão do boleto bancário é uma prática abusiva. Acrescentar o valor dessa despesa ao preço do produto ou serviço equivale a aumentar seu preço, sem que esse aumento tenha sido convencionado entre as partes da relação de consumo. Trata-se de uma despesa operacional
do fornecedor, que deve ser paga por este.

O pagamento, pelo consumidor, da despesa referente ao boleto bancário, emitido pelo fornecedor, promove um inaceitável e ilegal enriquecimento sem causa deste último. Essa prática compromete o desejável equilíbrio e a lisura da relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, o que deve ser coibido pelos instrumentos normativos.

Do ponto de vista da constitucionalidade, compete ao Estado legislar sobre proteção e defesa do consumidor, à vista do disposto no inciso V do art. 24 da Constituição Federal, que prescreve que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo. No âmbito da competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais sobre a matéria, enquanto aos Estados compete legislar suplementarmente.

No que se refere à proteção e defesa do consumidor, a União já editou as normas gerais, constantes do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ao Estado incumbe agora dispor sobre regras peculiares e suprir possíveis lacunas e omissões da lei federal. A ausência de norma, na legislação federal, que
proíba a cobrança pela emissão de boleto bancário é, sem dúvida, uma omissão, que deve ser suprida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para combater essa prática abusiva.

Esses dispositivos constitucionais relativos à competência legislativa, de acordo com a exegese sistemática, que é, por excelência, o método de interpretação das normas constitucionais, devem ser sopesados com outras disposições da Carta Política da República, quais sejam, os incisos II e III do art. 1º, que elegem, dentre outros princípios, a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Brasileira; os incisos I e IV do art. 3º, que prescrevem que constituem objetivos fundamentais da nossa República, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o inciso II do art. 5º, que garante que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Lembre, por derradeiro, que a matéria versada neste projeto de lei não está entre aquelas reservadas à iniciativa do Governador do Estado, conforme se depreende da análise do teor do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual. Portanto, o processo legislativo referente ao assunto veiculado por esta proposição pode ser iniciado por qualquer Deputado Estadual ou comissão da Assembléia Legislativa.

Para ilustrar a efetiva ocorrência dessa prática abusiva, seguem anexos dois boletos bancários, em que constam despesas de emissão do documento de cobrança. Observe-se que os valores são fixados arbitrariamente, sem qualquer parâmetro ou limite. A emissão de um dos documentos, referente à assinatura de uma revista semanal “custou”
R$ 1,13 (um real e treze centavos), enquanto o outro, relativo ao financiamento de um veículo, “custou” R$ 3,90 (três reais e noventa centavos). Verifica-se uma incrível variação de quase 250% de um caso para o outro.

À vista desses relevantes motivos, tanto no que diz respeito ao mérito, quanto à juridicidade da matéria, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares, contando, desde logo, com sua imprescindível aquiescência.


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    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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