Lei dos medidores de Gás
Torna obrigatória a instalação de
medidores de consumo de gás
individualizados nas unidades domiciliares
ou de consumo que especifica
Art. 1º É obrigatória a previsão e futura instalação de medidores de consumo de
gás individualizados para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de
novas obras de:
I – prédios de apartamentos;
II – condomínios horizontais;
III – edifícios comerciais com diversas unidades de consumo;
IV – outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de
consumo.
Art. 2º Fica assegurado aos consumidores de gás natural ou gás liquefeito de
petróleo – GLP, pessoas físicas e jurídicas, o direito de obter a instalação de medidores
de consumo de gás individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, em edifícios
construídos em data anterior à vigência desta Lei.
§ 1º Caberá à empresa fornecedora de gás natural ou GLP a prestação do serviço
de que trata o “caput”.
§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos
medidores individualizados de consumo de gás, o prestador de serviço de que trata o § 1º
emitirá documento fundamentado, detalhado as respectivas razões técnicas, ou de outra
natureza.
§ 3º Caberá ao consumidor a decisão final sobre a instalação do medidor de
consumo de gás individualizado, desde que se apresente tecnicamente viável.
§ 4º Far-se-á a instalação às expensas do consumidor.
Art 3º O Poder Público e as empresas fornecedoras de gás natural ou GLP
divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive por meio da inserção de texto
explicativo nas contas mensais, notas fiscais ou documentos de cobrança encaminhados aos
seus consumidores.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta
Lei acarretará:
I – no caso de desrespeito ao direito de que trata o art. 2º, a aplicação à empresa
fornecedora de gás natural ou GLP de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades
Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, graduada de acordo
com:
a) o número de unidades de consumo prejudicadas;
b) a condição econômica da empresa infratora;
II – no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não
concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será aplicada pelo órgão estadual
ou municipal do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor e recolhida em favor do Fundo
de Defesa do Consumidor ou equivalente, onde houver.
Art. 5º Para efeito de fixação do preço do gás, o conjunto das unidades de consumo
de um mesmo prédio ou edifício serão consideradas como um único consumidor, caso o
preço seja mais vantajoso em razão do maior volume comercializado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2008.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ajusta-se aos princípios que orientam a política nacional
de defesa do consumidor, sobretudo o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo e o da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor, pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
Dentre os direitos básicos do consumidor estão inseridos o de proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos; e o de informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Isso significa dizer que o consumidor tem o direito de receber produtos e
serviços com garantia de qualidade e segurança, de modo a resguardar sua vida e sua
saúde. Ademais, os produtos e serviços colocados no mercado devem ser corretamente
especificados quanto à quantidade, à qualidade e ao preço, de sorte que o consumidor pague
exatamente pelo que efetivamente consumir.
No caso em tela, a instalação de apenas um medidor de consumo de gás natural
ou gás liquefeito de petróleo – GLP, por edificação com múltiplas unidades de consumo,
compromete esses dois direitos básicos do consumidor. Por um lado, pode-se comprometer
a segurança, porquanto é inegável que o fornecimento de gás é uma atividade perigosa,
que se agrava pela falta de individualização das instalações, de acordo com a quantidade
de unidades de consumo de cada prédio. Por outro, essa prática tira do consumidor a
possibilidade de saber a quantidade de gás que efetivamente consome.
Por sua vez, a instalação de medidores individualizados de consumo de gás
natural ou GLP garante maior segurança ao consumidor e proporciona-lhe clareza e
transparência nas informações quanto à medição da quantidade de gás que efetivamente
tenha consumido. Essa é uma medida tendente a tornar efetivas as garantias previstas no
Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Do ponto de vista da constitucionalidade, compete ao Estado legislar sobre
proteção e defesa do consumidor, à vista do disposto no inciso V do art. 24 da Constituição
Federal, que prescreve que compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo. No âmbito da competência
concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais sobre a matéria, enquanto aos Estados
compete legislar suplementarmente.
No que se refere à proteção e defesa do consumidor, a União já editou as normas
gerais, constantes do Código de Defesa do Consumidor. Ao Estado incumbe agora dispor
sobre regras peculiares e suprir possíveis lacunas e omissões da lei federal. A ausência de
norma, na legislação federal, que disponha sobre a instalação de medidores individualizados
de gás nas edificações que apresentem multiplicidade de unidades de consumo é, sem
dúvida, uma omissão, que deve ser suprida pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Esses dispositivos constitucionais relativos à competência legislativa, de acordo
com a exegese sistemática, que é, por excelência, o método de interpretação das
normas constitucionais, devem ser sopesados com outras disposições da Carta Política da
República, quais sejam, os incisos II e III do art. 1º, que elegem, dentre outros princípios, a
cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Brasileira; os
incisos I e IV do art. 3º, que prescrevem que constituem objetivos fundamentais da nossa
República, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação; e o inciso XXXII do art. 5º, que garante que o Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor.
Lembre, por derradeiro, que a matéria versada neste projeto de lei não está entre
aquelas reservadas à iniciativa do Governador do Estado, conforme se depreende da análise
do teor do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual. Portanto, o processo legislativo referente
ao assunto veiculado por esta proposição pode ser iniciado por qualquer Deputado Estadual
ou comissão da Assembléia Legislativa.
À vista desses relevantes motivos, tanto no que diz respeito ao mérito, quanto à
juridicidade da matéria, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres
pares, contando, desde logo, com sua imprescindível aquiescência.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar