Lei Anti-Homofobia
Altera dispositivo da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros
Militares, acrescentando a disciplina de combate à homofobia.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, bem
como dos delegados da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul deverão conter em seu conteúdo
programático as disciplinas Relações de Gênero e de Combate à Homofobia.” (NR)
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de
2006, com redação dada pelo art. 1º desta Lei, homofobia é toda e qualquer forma de
discriminação, prática de violência, física, psicológica, cultural e verbal, ou manifestação de
caráter preconceituoso contra pessoa, por motivos derivados de sua orientação sexual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
Paulo Duarte
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei trata de direitos humanos. Conforme prescreve o preâmbulo
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, trata-se de reconhecer a dignidade
inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis,
como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
As disposições da anexa proposição cuidam de uma realidade que não pode
ser escamoteada, sob pena de fecharmos os olhos para uma espécie de violência que se
manifesta silenciosa na sociedade, muitas vezes sob a conivência e, até mesmo, com a
cumplicidade de gestores públicos.
Trata-se de uma matéria que muitas autoridades preferem não tratar. Alguns
esquivam-se do assunto por questões religiosas, partindo do pressuposto de que o
homossexualismo é uma anomalia biológica ou psíquica; uma doença física e uma chaga
moral, que contraria os desígnios de Deus. Outros repelem os homossexuais por questões
ideológicas, por um tipo de preconceito que, em alguns aspectos, se assemelha ao racismo,
que algumas sutis diferenças, mas não menos violento e degradante.
Não se trata de defender os homossexuais, pelo simples motivo de que essas
pessoas não precisam ser defendidas ou protegidas. Trata-se simplesmente de respeitá-los,
como pessoas, como sujeitos de direitos. Trata-se de dotar o aparelho do Estado de
instrumentos jurídicos capazes de inibir o desrespeito aos direitos humanos; de combater a
prática da violência como recurso da política de segurança pública; de garantir o tratamento
igualitário a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual.
Esta proposição fundamenta-se, portanto, na crença na pluralidade, aceitando as
diferenças entre os seres humanos, suas idéias, sentimentos e credos, acreditamos que
podemos caminhar juntos na construção de um mundo sem preconceito e discriminação em
relação á orientação sexual, inclusive à orientação homossexual.
Voltando aos preceitos da Declaração Universal, é bom lembrar que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da Humanidade.
São, pois, estes os motivos que me animam a propor o presente projeto de lei,
contando, desde logo, com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar