Lei-Nação Guató
LEI Nº 3.659, DE 4 DE MAIO DE 2009
Denomina Nação Guató o Centro Popular de
Cultura, Esporte e Lazer de Corumbá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º O Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer de Corumbá fi ca
denominado Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer Nação Guató.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Veja o Projeto de Lei na íntegra:
Denomina “Nação Guató” o Centro
Popular de Cultura, Esporte e Lazer de
Corumbá.
Art. 1º O Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer de Corumbá fica denominado
“Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer Nação Guató”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de abril de 2009.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei está em perfeita sintonia com as disposições do art.
215 e seu § 1º da Constituição Federal, que dispõem sobre a garantia a todos do pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; e sobre a proteção das
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
A nação Guató, única etnia reconhecida no Município de Corumbá, reduzida
atualmente a 35 famílias, com população estimada em 250 pessoas, que vivem em sua maioria na Aldeia Uberaba, no alto Pantanal sul-mato-grossense, a cerca de 350 quilômetros
da sede da cidade de Corumbá, com acesso aéreo ou fluvial.
Desde o século XIV, há relatos sobre os Guató, que sempre viveram na região das
grandes aldeias Gaiva e Uberaba e também no Rio Paraguai e parte do Rio São Lourenço.
Exímios canoeiros, que se orientavam perfeitamente nos labirintos das lagoas, sempre foram
pacíficos, exceto em relação aos índios Paiaguá, guerreiros violentos, com os quais lutavam
para evitar a invasão do território.
Na segunda metade do século XX, ocorre a ocupação da Ilha Insúa pela pecuária,
expulsando os indígenas de suas terras. Os poucos Guató que remanesceram foram
submetidos ao trabalho escravo, privados da caça e da pesca. Muitos migraram para as
periferias das cidades e zonas ribeirinhas ao longo do Rio Paraguai.
A luta pela retomada da terra só teve a devida visibilidade com a visita da Irmã
Ada Gambarotto ao Pro-Sol, quando esta reconheceu um tapete feito de camalote pela
artesã Dona Josefina Alves Ribeiro, falante da língua Guató, com o apoio do Padre Oswaldo,
representante da Missão Salesiana e do índio Guató Celso Alves Ribeiro, que serviu de guia
até a atual Aldeia Uberaba.
Na década de 1970, Noraldino Cruvinel, indigenista da Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, comprova a existência da etnia Guató no local e convida Severo Ferreira, irmão
de Celso Alves Ribeiro, para assumir a luta pelo reconhecimento da terra. Em virtude dessa
luta, tornou-se o primeiro cacique Guató, função que desempenha até hoje.
Expulsos de suas terras e dados como extintos, os últimos canoeiros do Pantanal
reorganizam-se na cidade de Corumbá, com o apoio do Conselho Indigenista Missionário -
CIMI, da FUNAI, do Movimento Salesiano e outros, para retornar ao seu território tradicional:
a Ilha Insúa, no alto Pantanal, extremo oeste do Brasil, deixando a cidade para retornar às
suas origens, reconstruindo a partir de 29 de novembro de 1994 a Aldeia Uberaba.
Mais de 30 anos depois de iniciada a luta pela retomada da Ilha Insúa, os Guató
têm a sua terra homologada em fevereiro de 2003, por ato do Presidente Luiz Inácio Lula
da Silva.
Atualmente, a Aldeia Uberaba conta uma com escola estadual indígena em
alvenaria, construída em 2003, que recebeu o nome de João Quirino de Carvalho -
Toghopanã; há, também, um posto de saúde da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA;
energia solar; telefonia via satélite, Internet e água tratada. Para o transporte até a
cidade de Corumbá, a comunidade possui a lancha Guato I, doada por uma organização
não-governamental alemã.
A presente proposição faz, portanto, uma justa homenagem a um povo que, depois
de expulso de seu território tradicional e dado como extinto, empreendeu uma luta heróica
pela sobrevivência de seu povo e de sua cultura e pela retomada de suas terras, na qual
perseveraram até o reconhecimento definitivo de seus direitos.
Pelo aspecto da juridicidade, facilmente se denota que o texto deste projeto de
lei não ofende quaisquer princípios ou regras constitucionais regentes da Administração Pública, ao dispor sobre denominação de prédio público do Estado.Observe-se que a
Constituição Federal, nos termos do “caput” de seu art. 37, prescreve que a administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Atento aos princípios da impessoalidade e da moralidade da administração
pública, o zeloso legislador estadual elaborou a Lei nº 1.651, de 5 de janeiro de 1996, que
dispõe sobre a denominação de bem público. Os artigos 1º e 2º da mencionada lei têm as
seguintes disposições:
“Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa
viva em bem público de qualquer natureza, pertencente
ao Estado de Mato Grosso do Sul ou às pessoas
jurídicas da Administração Indireta.
Art. 2º Fica igualmente vedada a identificação
de obras, prédios, logradouros, monumentos, rodovias
e veículos de propriedade ou a serviço da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
com nomes e fotos de autoridades ou administradores.”
Vê-se claramente que esta proposição ajusta-se à perfeição à mencionadas
regras constitucionais e infraconstitucionais que lhe são aplicáveis, pois o que se busca
é homenagear uma etnia, uma nação indígena, por seus inegáveis méritos, e não
promover pessoalmente uma pessoa. Portanto, não há qualquer vício material quanto à
constitucionalidade e legalidade.
No tocante à constitucionalidade formal, compete ao Estado de Mato Grosso do
Sul legislar sobre a matéria constante da proposição, à vista da norma contida no § 1º do
art. 25 da Carta Magna, interpretada em diálogo com as disposições dos artigos 22 e 30 da
mesma Carta.
Se são reservadas aos Estados, nos termos do mencionado dispositivo
constitucional, as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição e a matéria
veiculada neste projeto não se insere na competência legislativa da União, nem dos
Municípios, é competente o Estado de Mato Grosso do Sul para legislar. A competência
legislativa dos Estados é residual, de sorte que aquelas matérias não arroladas na
competência da União nem dos Municípios, cabem aos Estados.
Quanto à iniciativa do processo legislativo, o § 1º do art. 67 da Constituição
Estadual arrola as matérias cujas leis são de iniciativa do Governador do Estado. Dentre
as matérias previstas no precitado dispositivo constitucional não consta a denominação de
bens públicos.
À vista desses relevantes motivos, tanto no que diz respeito ao mérito, quanto à
juridicidade da matéria, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres
pares, contando, desde logo, com sua imprescindível aquiescência.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar