Lei do circo

LEI Nº 3.642 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009

Proíbe a participação de ani-
mais em espetáculos circences
no Estado do de Mato Grosso do
Sul.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul de-
creta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte
Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, a
apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de
animais de qualquer espécie.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os seres irracionais,
quadrúpedes ou bípedes, domésticos ou selvagens, nativos ou exóticos.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de
multa aos infratores, em valores compreendidos entre 1.000,00 (mil) e 10.000,00 (dez
mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, por apresentação,
considerando a quantidade de animais e suas condições de vida, bem como a reiteração
da infração.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos
competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo de
Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei nº 1.721, de 18
de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Veja o projeto na íntegra:

Proíbe a participação de animais em
espetáculos circenses no Estado de Mato
Grosso do Sul.

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul,
a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de
animais de qualquer espécie.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os seres irracionais,
quadrúpedes ou bípedes, domésticos ou selvagens, nativos ou exóticos.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de multa
aos infratores, em valores compreendidos entre 1.000,00 (mil) e 10.000,00 (dez mil) Unidades
Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, por apresentação, considerando a
quantidade de animais e suas condições de vida, bem como a reiteração da infração.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos
competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo de
Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei nº 1.721, de 18 de
dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 16 de setembro de 2008.

PAULO DUARTE
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa banir do território do Estado de Mato Grosso do Sul
a odiosa prática de atrocidades dos circos, que torturam barbaramente os animais, exóticos
em sua maioria, apresentados em seus espetáculos. Aliás, esses animais são torturados
desde a captura em seus países de origem, quando, geralmente, suas mães são mortas
pelos caçadores.

Para realizar tarefas como dançar, andar de bicicleta, tocar instrumentos, pular
em argolas (com ou sem fogo), cumprimentar a platéia, entre outras proezas, os animais são
submetidos a treinamento que, regularmente, envolve chicotadas, choques elétricos, chapas
quentes, correntes e outros meios que os violentam. A alimentação e o descanso desses
animais são, muitas vezes, inadequados e insuficientes.

Há ainda uma perversidade adicional gerada pela presença de carnívoros nos
espetáculos circenses. É comum que cães e gatos vivos sejam fornecidos a eles como
alimentação, muitas vezes trocados por ingressos pelos moradores da localidade onde se
encontra o circo.

A questão dos maus-tratos dispensados aos animais associa-se profundamente à
falta de segurança nos circos. As condições sob as quais os animais circenses são tratados
aumentam potencialmente a sua agressividade e a periculosidade de convivência com os
tratadores, com a população em geral nos casos de fuga e, especialmente, com o público
presente nos espetáculos.

Os bem fundamentados pareceres das Comissões de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, ao
analisarem o projeto de lei do Senado (PLS) nº 7.291, de 2006, que pretende regular a
matéria definitivamente em nível federal, lançaram luzes sobre essa questão, abordando-a
em profundidade.

De acordo com o parecer da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável daquela casa legislativa, a utilização de animais em circos fere a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em janeiro de 1978 e
ratificada pelo Brasil; a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas
dos Países da América, de 1966; e a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento,
de 1992, entre outros acordos internacionais que visam a proteger o meio ambiente e a fauna,
em particular.

A própria legislação ambiental brasileira não recomenda a manutenção do uso de
animais em apresentações circenses, tanto na Constituição Federal, que determina ser dever
da União proteger a fauna, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade,
quanto em leis como a dos Crimes Ambientais, o Código Penal, a Lei de Contravenções
Penais, a Lei de Proteção à Fauna, o Decreto de Proteção aos Animais ou a Lei nº 9.795,
de 1999, que torna obrigatória a educação ambiental.

Nos circos brasileiros, a utilização dos espécimes da fauna silvestre brasileira já é
proibida por lei. Os animais usados nas apresentações são domésticos ou da fauna silvestre
exótica. Não há regulamentação federal sobre o uso e a manutenção desses animais, o que
dificulta a fiscalização pelos órgãos responsáveis. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) só pode atuar em caso de denúncia de
maus-tratos.

Muitos países como a França, a Dinamarca, a Noruega, a Finlândia, a Suíça, a
Argentina e a Costa Rica já aboliram o uso de animais em circos. Outros como Austrália,
Canadá, Estados Unidos, Grã-Bretanha, Irlanda, Áustria, Israel, Suécia, Índia e Singapura
adotam parcialmente a proibição. No Brasil, os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e
Pernambuco, assim como mais de cinqüenta Municípios, já proibiram a participação animal
em espetáculos circenses.

A proibição da exploração de animais por circos e espetáculos congêneres é
bastante coerente com a legislação ambiental brasileira, com as diretrizes internacionais e
com os valores ecológicos tão necessários à sobrevivência do planeta.

Por seu turno, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados
sustenta que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental,
define como educação ambiental o conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade (art. 1º).

A mesma lei determina que, como parte do processo educativo mais amplo, todos
têm direito a esse tipo de educação, cabendo ao Poder Público definir políticas públicas que
incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente (art. 3º, I).

Ao instituir uma Política Nacional de Educação Ambiental voltada para toda a
sociedade, não só para o contexto escolar, o legislador brasileiro demonstrou compromisso
com a mobilização mundial em defesa do bom convívio entre os homens e o meio ambiente.

A consciência ecológica, o respeito à diversidade, o compromisso com o equilíbrio
ambiental, a ética, a solidariedade, a tolerância e a compaixão são valores essenciais para
o futuro da humanidade.

No entanto, os circos que utilizam animais em suas apresentações ensinam ao
público, constituído essencialmente de crianças, que é legítima a submissão do animal ao
ser humano, a sujeição do mais fraco à violência do mais forte. Ensinam que é correto usar o
chicote, a jaula e as correntes contra aqueles que não podem se defender. Ensinam ainda que
é digno de aplauso e riso sujeitar seres vivos ao constrangimento, ao sofrimento e ao ridículo.
A exploração da dor do animal como forma de diversão nos parece ação incompatível com
os princípios da educação ambiental e com os valores sociais exigidos pelo nosso tempo.

No que diz respeito ao aspecto cultural da matéria, pode-se afirmar que a proibição
de animais nos picadeiros não prejudica ou inviabiliza de forma alguma a permanência da
arte circense como importante manifestação da cultura brasileira.

Segundo Antônio Torres, em sua “História do circo no Brasil” (Funarte, 1998), é
possível que a arte circense tenha suas raízes na Grécia antiga e no Egito. Os espetáculos
desse período tinham a forma de procissões, cujo objetivo era celebrar a volta da guerra.
Nesses cortejos, desfilavam homens fortes conduzindo os vencidos, trazidos como escravos,
e animais exóticos, utilizados para demonstrar quão longe foram os generais vencedores.

Há, ainda, registros da presença da arte circense na China, onde a acrobacia era
bastante popular, datados de mais de 4 mil anos. Relatos dão conta de que os chineses
organizavam um festival anual desse tipo de apresentação. Dele teriam se originado os
números da corda bamba e do equilíbrio sobre as mãos.

Espetáculos semelhantes ganharam força no Império Romano com a
apresentação de habilidades incomuns em grandes anfiteatros, como o Circo Máximo de
Roma e, mais tarde, o Coliseu, que comportava quase cem mil espectadores. Fazia parte da
diversão, além da exibição de habilidades, a exposição do raro, do excêntrico, do inusitado
- como animais exóticos, homens louros nórdicos, engolidores de fogo, gladiadores, entre
outras atrações. No período de perseguição ao cristianismo, as arenas foram ocupadas por
espetáculos de violência, como a sangrenta entrega de cristãos às feras.

Com o passar do tempo, o impulso por divertir foi tomando novas formas e
ocupando diferentes espaços. Durante séculos, artistas se exibiram em feiras populares,
praças públicas e entradas de igrejas, com truques mágicos, malabarismo e outras
habilidades julgadas incomuns.

O circo moderno, na forma como conhecemos hoje, com espetáculos pagos,
picadeiro, cobertura de lona e cercado de arquibancadas, é invenção mais recente. Foi criado
em 1770, por Philip Astley, suboficial inglês que comandava apresentações da cavalaria. Em
seu circo, além das atrações com cavalos, Astley incluiu saltimbancos e palhaços. O enorme
sucesso do espetáculo em Londres inspirou a criação de apresentações semelhante em toda
a Europa e para além dos limites do Velho Mundo.

Nos Estados Unidos, primeiro país das Américas a receber essa atração, o
circo consolidou sua característica itinerante, ao viajar por distintas cidades para fazer
apresentações. Também nos Estado Unidos, o espetáculo consagrou a apresentação do que
se consideravam excentricidades – mulheres barbadas, anões, gigantes, gêmeos siameses,
pessoas muito velhas e deformações humanas e animais.

No Brasil, há registro da existência de pequenos espetáculos circenses a partir
do final do século XVIII, provavelmente trazidos por ciganos expulsos da Europa. Em
suas apresentações, esses artistas utilizavam doma de animais, números de ilusionismo
e até teatro de bonecos. O circo moderno, no entanto, só chegou ao País no século
XIX. Incentivadas pelos ciclos econômicos do café, da borracha e da cana-de-açúcar,
grandes companhias européias vieram apresentar-se nas cidades brasileiras. Foram essas
companhias que ajudaram a formar as primeiras famílias de circo, responsáveis pelo
progresso da arte circense no Brasil.

O desenvolvimento do circo brasileiro não se deu em termos de espaços e
equipamentos – concentrou-se no elemento humano, na sua destreza e habilidade. Foram
mantidos números clássicos, como o do engolidor de fogo ou o da corda bamba, e criadas
novas atrações adaptadas à cultura local. Os nossos palhaços, por exemplo, sempre falaram
muito e usaram um tipo de humor mais malicioso, diferentemente do palhaço europeu, que
era, por tradição, um mímico. Os números perigosos como o trapézio ou a doma de animais
também ganharam mais espaço por agradar muito aos brasileiros.

O circo que conhecemos é, portanto, fruto da evolução da arte circense.
Esse espetáculo tradicional, familiar, composto de palhaços, belas trapezistas, mágicos e
domadores, que povoou a infância de muitos e ocupa espaço na memória nacional, passa,
no presente, por novas mudanças, seguindo o seu curso de evolução.

O surgimento dos grandes centros urbanos, o desenvolvimento tecnológico, o
crescimento da economia da cultura, a concorrência de novas formas de entretenimento
levaram os espetáculos circenses a se profissionalizar e a se concentrar na performance
dos artistas.

O circo contemporâneo – ou novo circo, como alguns historiadores o chamam
- apresenta um modelo que prospera atualmente, conhecido como “circo do homem”, por
envolver somente a figura humana nas performances, excluindo a participação de animais.
Seu formato representa uma tentativa de adaptar as artes circenses às exigências do
mercado artístico contemporâneo, de fazê-lo acessível a todos os públicos, respeitando os
valores sociais, sem deixar de cumprir os objetivos primordiais do circo: proporcionar alegria,
ilusão e fantasia, em favor do entretenimento.

Vários circos internacionais, como o Cirque du Soleil, do Canadá, e o Circo Oz
, da Austrália, adotam essa nova abordagem artística, que não admite o uso de animais,
cedendo espaço para as performances humanas. No Brasil, muitos circos orientam-se por
essa concepção, como o Circo Popular do Brasil, a Intrépida Trupe, os Irmãos Brothers, o
Circo Roda Brasil, o Teatro de Anônimos, entre tantos outros.

Esse novo modelo tem contribuído para a valorização do artista circense, criando
um mercado promissor e altamente competitivo para esse profissional, com a remuneração
associada à sua habilidade e ao grau de dificuldade da exibição.

Conclui-se, portanto, que a vedação do uso de animais nos espetáculos não
trará prejuízos à atividade circense. O circo, como produto dos homens, como manifestação
cultural, sujeitou-se a constantes transformações ao longo da história. Houve tempos em
que explorar o sofrimento humano como espetáculo foi legítimo. Entreter com desfiles de
escravos, lutas de gladiadores, leões devorando cristãos, exibição de pessoas com grave
deficiência física já foi natural e socialmente aceito. Em determinado momento histórico,
isso passou a ser inadmissível. O circo, contudo, sobreviveu a essa mudança sem perder
a capacidade de encantar. Da mesma forma, sobreviverá à proibição do uso da dor
animal como entretenimento, já que tal atitude encontra cada vez menos espaço em nossa
sociedade.

À vista desses relevantes motivos, submeto o presente projeto de lei à apreciação
desta Assembléia Legislativa, contando, desde logo, com a imprescindível aquiescência dos
meus nobres pares.


    Compartilhe:

    ACOMPANHE O DEPUTADO NA WEB

    Opinião do deputado. Artigos esporádicos onde Paulo Duarte manifesta sua opinião sobre diversos assuntos

    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
      • Últimas do Twitter