Lei da Previdência Social
LEI Nº 3.591 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivo da Lei nº
3.150, de 22 de dezembro
de 2005, que dispõe sobre o
Regime de Previdência Social
do Estado de Mato Grosso do
Sul.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual
a seguinte Lei
Art. 1º O inciso I do art. 13 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:x
“Art. 13……………………………………………………….
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo
que mantém união homo-afetiva pública e duradoura com o segurado, e o fi lho não
emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido: (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 09 de dezembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Veja o projeto na íntegra:
Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº
3.150, de 22 de dezembro de 2005, que
dispõe sobre o Regime de Previdência
Social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º O inciso I do art. 13 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13……………………………………………………….
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoado mesmo sexo que
mantém sociedade de fato com o segurado, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de dezoito anos ou inválido;
………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 13 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de
2005, com a seguinte redação:
“§ 4º Considera-se sociedade de fato para os efeitos do disposto no inciso I, a
convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, que se assemelhe
à união estável, nos temos do § 3º.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 3 de setembro de 2008.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei modifica a redação da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro
de 2005,que dispõe sobre o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do
Sul, acrescentando entre os dependentes a pessoa do mesmo sexo que mantém sociedade
de fato com o segurado, de modo a reconhecer legalmente, para efeitos previdenciários,
a relação entre pessoas do mesmo sexo, que equivale à relação estável, já regulada pela
legislação vigente.
Historicamente, os homossexuais vêm sofrendo uma série de restrições a direitos
comumente concedidos aos heterossexuais, numa clara segregação, que classifica a
homossexualidade como anomalia e reforça o preconceito.
Dos diversos direitos negados aos homossexuais, muitos são conseqüências
do não reconhecimento das uniões homoafetivas. Assim, casais homossexuais não são
considerados “casais”, no máximo como a associação de duas pessoas que têm em
comum, fins patrimoniais, desconsiderando a situação de afetividade que mantém tal laço
de união. Procedimentos corriqueiros para heterossexuais, como a declaração conjunta de
Imposto de Renda, soma de rendas para aprovação de financiamentos, impenhorabilidade
de imóvel onde o casal reside, entre tantos outros, são atualmente impensáveis para os
homossexuais.
Dentre esses direitos, estão os vinculados à previdência e planos de saúde.
Até bem pouco tempo, não se tinham como dependentes os companheiros homossexuais,
realidade esta que vem se alterando lentamente, em conseqüência de ações judiciais e
inovações legislativas.
A título de exemplo, em, 2005 a Caixa Econômica Federal foi obrigada a
reconhecer a união estável e incluir em seu plano de saúde (PAMS) e na FUNCEF (Fundação
dos Economiários Federais) o companheiro de um servidor.
Em 2007, a GEAP (Fundação de Seguridade Social dos Servidores Civis e
Empregados da União), perdeu em última instância no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, ação que pedia a inclusão como dependente, companheiro homossexual de um
segurado.
O INSS foi obrigado, por meio de uma decisão do Tribunal Regional Federal -
TRF da 4ª Região, a considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como
dependentes preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência
Social.
A Prefeitura de Campo Grande através do IMPCG (Instituto Municipal de
Previdência de Campo Grande) e do FUNSERV (Fundo de Assistência à Saúde do Servidor
Municipal de Campo Grande), garantem aos servidores homossexuais os mesmo direitos
dos heterossexuais, em relação a benefícios previdenciários e plano de saúde.
No mês de abril deste ano, os trabalhadores farmacêuticos assinaram uma
convenção coletiva de trabalho que recomenda às empresas do setor que estendam
benefícios sociais e direitos trabalhistas para companheiros e dependentes de trabalhadores
homossexuais. Bancários, enfermeiros e funcionários de processamento de dados são
algumas das categorias que já conseguiram incluir em acordos coletivos algum benefício a
trabalhadores homossexuais e a seus dependentes.
Por meio de ofício enviado à Secretaria da Receita Federal em julho, o Ministério
Público Federal – MPF no Espírito Santo recomendou que sejam reconhecidos como
dependentes os companheiros que vivem em união estável devidamente comprovada.
Na recomendação o MPF destaca que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
já vem editando normas que aceitam a inclusão de companheiros homossexuais como
dependentes.
No entanto, os servidores homossexuais do Estado de Mato Grosso do Sul não
têm tal direito equiparado e acabam vivendo num vácuo legislativo, de insegurança pessoal
e jurídica; recolhem (percentualmente) os mesmos valores que servidores heterossexuais
e, no entanto, não podem associar seus companheiros e companheiras como dependentes
e/ou beneficiários.
Há tempos, casais homossexuais, têm recorrido aos tribunais, pleiteando o
reconhecimento da união estável, desencadeando a concessão de diversos direitos. No
entanto, nem todos os processos judiciais produzem decisões extensivas a todos os casais
homossexuais (erga omnes). Neste aspecto, o Legislador tem em suas mãos poderes que
podem vir a beneficiar um grande número de pessoas, e em tempo muito menor, em relação
à ações judiciais.
Do ponto de vista da juridicidade, não há qualquer óbice de ordem legal ou
constitucional à regular tramitação deste projeto de lei.
Quanto à competência legislativa, é inegável que compete aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios legislar sobre o regime de previdência social de seus servidores,
na forma do disposto no art. 40 e no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
No que se refere à iniciativa do processo legislativo, bem se vê que a matéria
veiculada no projeto de lei não está arrolada entre aquelas de iniciativa privativa do
Governador do Estado, previstas no § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.
Convém ressaltar que as matérias mencionadas no referido dispositivo do Texto
Constitucional Estadual referem-se aos assuntos “interna corporis” do Poder Executivo, em
obediência ao princípio da divisão orgânica do poder entre os órgãos Legislativo, Executivo
e Judiciário, consagrado no art. 2º da Carta Política da República. O conteúdo do projeto
de lei não se refere apenas aos servidores do Poder Executivo, mas de todos os Poderes
do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que essa regra constitucional não se aplica à
presente proposição.
Neste ponto, não há que se confundir a matéria relativa à aposentadoria de
servidores civis com a matéria previdenciária versada no projeto que ora se discute.
Observe-se que o tema “previdência” é um todo, do qual o assunto “aposentadoria” é
apenas uma parte. É de se notar que o texto da proposição sob análise trata unicamente
de “dependentes”. Como se sabe, “dependentes” não se aposentam, de sorte que o projeto
não trata de aposentadoria.
Portanto, também do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, a
proposição submetida ao crivo dos nobres membros deste Parlamento Estadual não encontra
qualquer óbice à sua regular tramitação e aprovação.
Cabe lembrar que o projeto não implica aumento de despesa do Poder Executivo,
nem de qualquer dos Poderes do Estado. Isto porque a inovação introduzida na legislação
previdenciária dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul apenas acrescenta uma
categoria de dependente, que se equipara ao companheiro ou companheira numa relação
heterossexual.
Em se admitindo que há aumento de despesa ao se acrescentar como dependente
o companheiro ou a companheira homossexual, também é forçoso admitir que se aumenta
a despesa ao se agregar como dependente o integrante de uma relação heterossexual.
Admitindo-se como dependente o companheiro ou companheira da relação
estável entre homem e mulher, a alegação de aumento de despesa para a recusa do
companheiro ou da companheira na relação homoafetiva não passará de preconceito,
discriminação odiosa e inaceitável à luz do objetivo fundamental da República, de promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação, na forma do disposto no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal.
Assim, considerando a excelência da proposição, tanto no que se refere ao mérito,
quanto no que trata de sua juridicidade, conto com a acolhida dos meus nobres pares nesta
colenda Assembléia Legislativa.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar