Créditos de Celular

Veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos.

 

Art. 1º É vedada às empresas operadoras de telefonia celular no Estado de Mato Grosso do Sul a imposição aos usuários de telefones celulares pré-pagos de limite de tempo para a utilização de créditos ativados.

 

Art. 2º A vedação de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pelo art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º O descumprimento da vedação prevista nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza civil, penal.

 

Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Plenário “Deputado Júlio Maia”, 19 de maio de 2011.

 

Paulo Duarte

Deputado Estadual

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa a estabelecer regras aplicáveis às relações de consumo, que proporcionem proteção ao consumidor e garantam o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, no que se refere à aquisição e utilização de créditos pré-pagos de telefonia celular móvel, de modo a tornar efetivos os princípios e as normas que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).

 

O sistema de telefonia celular estabeleceu-se como o principal mecanismo de

universalização da telefonia no Brasil. O parque instalado de terminais móveis brasileiro já é mais de três vezes maior que o de telefonia fixa, o que evidencia o fato de que o telefone celular tornou-se um serviço público essencial.

 

Além disso, com a expansão das redes de telefonia móvel de terceira geração – 3G -, o sistema celular poderá contribuir de forma significativa para o processo de universalização do acesso à Internet em Banda Larga, tornando-o ainda mais importante.

 

Entretanto, essa relevância social e econômica tem sido usada, em muitos casos, para impor aos consumidores condições de comercialização desvantajosas. É o caso, por exemplo, da validade dos créditos pré-pagos de telefonia celular, os quais são vendidos com prazo limite de utilização.

 

Essa prática comercial é extremamente prejudicial para os consumidores, tendo em vista que os obriga a adquirir novos créditos com frequência, mesmo que não os estejam utilizando, para que possam continuar a usufruir o serviço oferecido pela operadora.

 

Para por fim a esse abuso praticado pelas operadoras de telefonia celular no Estado de Mato Grosso do Sul, apresento o presente projeto de lei, que veda expressamente a limitação temporal para a utilização dos créditos pré-pagos ativados pelos consumidores.

 

Observe-se que há um movimento em nível nacional, para erradicar essa prática abusiva. Várias associações de consumidores e órgãos do Ministério Público em todo o Brasil têm acionado o Poder Judiciário, para barrar a imposição pelas concessionárias de telefonia celular de prazo para a utilização dos créditos ativados de telefone celular pré-pago, obtendo decisões favoráveis em vários Estados.

 

No que se refere à juridicidade da proposição, cabe analisar aqui as questões referentes à conformação e ao teor do texto aos mandamentos das Constituições Federal e Estadual (constitucionalidade material), bem como os aspectos relativos à competência legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e à iniciativa do processo legislativo sobre a matéria (constitucionalidade formal).

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposição ajusta-se perfeitamente aos

mandamentos da Carta Magna. O projeto versa sobre a defesa do consumidor, conforme preceitua o inciso V do art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor. Ademais, o inciso XXXII do art. 5º da mesma Carta prescreve que é dever do Estado promover a defesa do consumidor.

 

No tocante à constitucionalidade formal, tem-se que o projeto enquadra-se na competência legislativa do Estado e a matéria nele versada não está arrolada dentre aquelas cujo processo legislativo deva ser iniciado privativamente pelo Governador do Estado.

 

O texto do projeto de lei guarda fiel obediência às normas contidas nos incisos V e VIII do art. 24 da Carta Política da República, que atribuem competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar, respectivamente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

 

Com relação à iniciativa, é de se observar que as matérias relativas à defesa do consumidor não estão relacionadas entre as reservadas à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme se depreende da análise do teor do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual. Portanto, qualquer deputado ou comissão desta Assembléia Legislativa tem competência para propor projeto de lei que verse sobre essas matérias, à vista do disposto no “caput” do mesmo artigo da Carta Política Estadual.

 

Não há que se falar, portanto, sobre inconstitucionalidade do projeto de lei em apreço, seja inconstitucionalidade formal ou material.

 

Em conclusão, tem-se que o presente projeto de lei é conveniente e oportuno, estando em perfeita sintonia com o interesse público, e do ponto de vista da juridicidade, ajusta-se perfeitamente às regras insculpidas nas Constituições Federal e Estadual.

 

À vista desses relevantes motivos, apresento este projeto de lei, contando desde logo, com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.


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    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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