Lei Anti Tabaco
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Fica proibido fumar em estabelecimentos públicos ou particulares de uso coletivo fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I – elevadores, garagens e estacionamentos de prédios públicos ou particulares, comerciais ou residenciais;
II – interior dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros intermunicipal;
III – corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto-socorros e postos de saúde;
IV – auditórios e salas de conferências ou convenções;
V – museus, teatros, cinemas e outras salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais de realização de espetáculos circenses;
VI – quaisquer dependências dos estabelecimentos escolares;
VII – locais que, por natureza, sejam vulneráveis a incêndios, especialmente os postos distribuidores de combustíveis e os depósitos de explosivos e materiais inflamáveis ou de fácil combustão.
Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto ou instrumento destinado à queima e inalação de tabaco e seus derivados.
Art. 2º Nos locais previstos no art. 1º, deverão ser afixados avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art. 1º, além dos avisos sobre a proibição do tabagismo, de que trata o “caput” deste artigo, serão afixados avisos sobre os males do fumo para a saúde, com os seguintes dizeres:
I – fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;
II – fumar causa câncer de pulmão;
III – fumar causa infarto do coração;
IV – fumar na gravidez prejudica o bebê;
V – em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma;
VI – crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando;
VII – a nicotina é droga e causa dependência;
VIII – fumar causa impotência sexual.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no art. 1º poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que sejam abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção de incêndios.
Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:
I – nos casos dos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art. 1º:
a) aos alunos:
1. na primeira infração, advertência por escrito;
2. na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou responsáveis;
3. na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;
4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;
b) aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos públicos:
1. na primeira infração, advertência por escrito;
2. na reincidência, corte do ponto;
3. na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos, com desconto em folha de pagamento;
4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos;
c) aos professores e funcionários administrativos de escolas privadas:
1. na primeira infração, advertência por escrito;
2. na reincidência, multa de 20 UFERMS;
3. na segunda reincidência, multa de 40 UFERMS;
4. na terceira reincidência, afastamento da função sob pena de multa ao estabelecimento de ensino no valor equivalente a 200 UFERMS;
d) aos prestadores de serviços e visitantes se, depois de advertidos verbalmente da proibição, recusarem-se a atender ao disposto nesta Lei, serão retirados do estabelecimento de ensino;
II – nos casos dos demais estabelecimentos:
a) na primeira infração, advertência escrita;
b) multa de 10 a 200 UFERMS, em casos de reincidência.
§ 1º Na fixação do valor da multa de que trata a alínea “b” do inciso II, serão consideradas, como critérios de dosimetria, a capacidade econômica do infrator e sua reiteração contumaz na prática da infração.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II, consideram-se infratores o fumante e o estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que vendem cigarros e
congêneres são obrigados a expor, em local visível, cartaz ou placa alertando sobre os males advindos da prática do tabagismo, com os dizeres descritos no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem a obrigação prevista neste artigo estarão sujeitos às sanções descritas no inciso II do art. 4º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se a Lei nº 882, de 6 de dezembro de 1988, e a Lei nº 3.071, de 3 de outubro de 2005.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2008.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA:
Já passa da hora de o Estado de Mato Grosso do Sul editar uma lei de restrição e combate ao tabagismo em seu território. Vários Estados brasileiros já adotaram essa providência, tendo em vista as graves complicações do fumo para a saúde humana.
De acordo com informações da Organização Mundial de Saúde – OMS, 1 bilhão de pessoas morrerão de doenças relacionadas ao cigarro neste século se os governos não adotarem medidas eficientes de prevenção do fumo. Esse número astronômico corresponde a cerca de 1/6 da população atual de todo o planeta.
Segundo Douglas Bettcher, diretor da Iniciativa Antitabaco da OMS, “o cigarro mata 5,4 milhões de pessoas por ano, e metade dessas mortes ocorrem em países em desenvolvimento. É como um avião jumbo caindo a cada hora. Com taxas de fumo crescendo em muitos países, especialmente entre adolescentes, a taxa de mortes anuais poderá subir para 8,3 milhões nos próximos 20 anos.”
No ano de 2003, foi celebrado o Convênio Marco para o Controle do Tabaco da Organização Mundial de Saúde, já ratificado por 141 países, em vigor desde o ano de 2005. Com o objetivo de que se diminua o consumo de fumo e seus derivados e de salvar milhões de vidas perdidas pelo tabagismo, o convênio pede a proibição de toda a propaganda sobre o tabaco, a utilização de etiquetas com advertências sobre a saúde nos maços de cigarros, a proteção da exposição à fumaça em locais fechados e o aumento de preços e impostos incidentes sobre esses produtos.
No âmbito da competência desta Casa, o presente projeto de lei visa a dar efetividade às disposições do mencionado convênio.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar