Incentivo à Adoção
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, abaixo
indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. ……………………………………………………
……………………………………………………………..
III – pela maternidade ou pela adoção de criança;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 136. Será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias, licença com
remuneração, na forma definitiva pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada,
à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança,
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
………………………………………………………………….
§ 5º (REVOGADO).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Paulo Duarte
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A licença maternidade foi uma das maiores conquistas das mulheres
trabalhadoras brasileiras no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988.
Depois de muita luta, o ordenamento constitucional brasileiro passou a reconhecer a
importância da reivindicação histórica dos movimentos sindical e feminista, concedendo à
mulher 120 dias de licença pela maternidade. Mais que um avanço formal das trabalhadoras,
trata-se uma vitória da cidadania.
Entretanto, o instituto deveria ser ampliado ou estendido, para beneficiar, também,
aquelas mães que adotam crianças. No âmbito da legislação aplicada aos servidores e às
servidoras do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul, esse “plus” foi garantido
pela Lei nº 1.309, de 4 de novembro de 1992, que, no § 5º de seu art. 136, prevê que a
licença será concedida também às mulheres que adotarem criança “recém nascida”.
Conquanto o regime jurídico dos servidores deste Poder seja moderno e sensível
a essa questão, há que se atentar para uma situação que escapa à percepção da maioria
dos legisladores. Falo da adoção de crianças que não sejam “recém nascidas”, que já
tenham idade superior a seis meses, um, dois ou três anos. Ou seja, a mulher que adota
um bebê recém nascido tem direito à licença nos mesmos moldes e pelo mesmo prazo da
licença maternidade, mas quem adota uma criança de dois anos de idade não faz jus a
licença alguma. Essa é uma distorção da legislação que deve ser corrigida.
Os indicadores e os testemunhos dos profissionais que atuam nessa área
mostram que quanto maior a idade da criança, mais difícil se torna a adoção, em razão
da preferência dos potenciais adotantes por crianças recém nascidas, tendo em vista
a dificuldade de adaptação das crianças mais crescidas ao novo lar. Nesse cenário, a
legislação atual funciona como mais um fator inibidor da adoção de crianças com mais de
seis meses de idade.
Se uma mulher que adota uma criança recém nascida tem direito à licença que ora
se discute, com maior razão ainda deve ter o mesmo direito aquela que adota uma criança
com mais de dois anos. Isso porque o processo de adaptação da criança de mais idade ao
lar dos pais adotivos é mais complicado do que o que se verifica no caso do recém nascido.
Portanto, faz-se necessário alterar os dispositivos do Estatuto dos Servidores do
Poder Legislativo Estadual, para garantir que a mulher que adotar criança, de qualquer idade,
terá direito à licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 120 dias,
como medida de justiça e respeito à cidadania.
Convém lembrar que o Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo já
concede licença à mulher que adotar crinaça, nos moldes do que dispõe este projeto de lei.
Por esses relevantes motivos, apresento este projeto de lei, com a certeza de
contar com a sensibilidade e o valioso opoio dos meus nobres pares nesta Casa Legislativa.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar