Dívidas de condomínio
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.003, de
7 de junho de 2005, que dispõe sobre
a fixação de emolumentos devidos pelos
atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
Art. 1º Fica acrescida a alínea “c” às OBSERVAÇÕES da Tabela IV, referente ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, da Lei nº 3.003, de 7
de junho de 2005, com a seguinte redação:
“c) Os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida
ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, o crédito do condomínio,
decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou
convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto
poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes
do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 17 de março de 2009.
PAULO DUARTE
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora se apresenta resulta de reiteradas reivindicações de
condôminos e síndicos de condomínios, que se sentem lesados ou prejudicados pela
inadimplência de alguns, em prejuízo da boa administração e conservação do bem imóvel
comum. É um problema sério que, além de “tirar o sono” de alguns abnegados síndicos,
chegam a desvalorizar os imóveis, tendo em vista que sua conservação depende de
contribuição de todos os proprietários.
A proposição determina que os tabelionatos de protesto de títulos recebam para
protesto comum – dentre outros créditos que já recepcionam – também o crédito condominial
oriundo de quotas de rateio de despesas e aplicação de multas, segundo determine suas
respectivas convenções de condomínio e a própria lei.
Não há dúvidas dos aspectos positivos do instrumento de protestos nas
cobranças, pois sua natureza de publicidade da dívida e a pressão que exerce ao limar o
crédito do devedor em todas as esferas do comércio, certamente são poderosos aliados em
qualquer tipo de cobrança.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e
o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida,
tornando-a pública em todos os âmbitos possíveis, tudo conforme o artigo 1º da Lei de
Protestos (Lei 9.492, de 10/09/1997).
O protesto torna público o inadimplemento do devedor de modo a permitir que
comerciantes/empresários conheçam a falta de liquidez daquele que fora protestado.
Entretanto, não há que se perder a serenidade e seriedade no trato de uma
questão delicada, como a que ora se discute. É claro que, quanto maior a eficácia do
mecanismo de cobrança, com a possibilidade de protesto, maior também a responsabilidade
que nasce com ele. Essa quota adicional de responsabilidade caberá aos síndicos e
administradores de condomínios no Estado de Mato Grosso do Sul.
Quanto ao aspecto da constitucionalidade do projeto de lei, compete ao Estado
legislar sobre essa matéria, à vista das disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, que Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante
o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
Com efeito, o mencionado diploma legal emanado da União, já nos seus
dispositivos iniciais, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para dispor sobre
a matéria, com as seguintes disposições:
“Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão
o valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos respectivos serviços notariais
e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada
e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos,
a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará
em conta a natureza pública e o caráter social
dos serviços notariais e de registro, atendidas
ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de
tabelas e serão expressos em moeda corrente
do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços
notariais e de registro serão remunerados por
emolumentos específicos, fixados para cada espécie
de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão
classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem
conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão
às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com
conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão
fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas
quais enquadrar-se-á o valor constante do
documento apresentado aos serviços notariais e de registro.”
À vista desses relevantes motivos, ofereço o presente projeto de lei à elevada
apreciação desta Assembléia Legislativa, contando, desde logo, com a aquiescência dos
meus nobres pares.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar