Denomina Tribunal do Júri

Dá denominação ao Tribunal do Júri do
Fórum da Comarca de Corumbá.

XXXXXXXArt. 1º Fica denominado “Tribunal do Júri Dr. Barnabé Antônio Gondim” o Tribunal
do Júri do Fórum da Comarca de Corumbá.x
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XXXXXXXArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXSala das Sessões, 9 de dezembro de 2009.x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXPAULO DUARTEx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXDeputado Estadual
JUSTIFICATIVA
XXXXXXXO Dr. Barnabé Antônio Gondim, Juiz de Direito da Comarca de Corumbá, exerceu
a magistratura em tempos muito difíceis nesta porção do território brasileiro. Eram as décadas
de 1910 a 1930, tempos em que os indicadores da criminalidade eram estarrecedores,
principalmente na região do Rio Apa e fronteira com o Paraguai. Nesse período era comum
que quadrilhas de paraguaios invadissem a região de fronteira para cometer toda sorte de
crimes contra cidadãos brasileiros. Quando a Polícia se deparava com esses bandoleiros,
havia grandes baixas dos dois lados.x
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Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
XXXXXXXVale lembrar que em 1917, devido à grande mortandade de policiais, o governo
federal interveio no Estado e mandou o Dr. Camilo Soares de Moura assumir o governo,
quando este nomeou comandante da milícia o Coronel Erasmo de Lima, o qual reorganizou
a corporação e deu-lhe o nome de Força Pública.x
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XXXXXXXApós algum tempo de calmaria, elege-se Dom Aquino Corrêa como governador
do Mato Grosso. O sul do estado, hoje, Mato Grosso do Sul, prosperava com várias vilas
tornando-se cidades, inclusive Campo Grande que em 1918, estava em franco progresso.
Mas também crescia junto a onda de crimes, sendo que de 1919 a 1923, em todo o Estado,
eram comuns os assassinatos de policiais, delegados de polícia e juízes de direito. Dentre
esses bravos heróis, destaca-se o Juiz de Direito, Barnabé Antônio Gondim.x
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XXXXXXXDr. Barnabé, homem simples, justo e íntegro, em uma de suas sentenças,
contrariou interesses poderosos, ao condenar um fazendeiro da região. Em razão de sua
decisão, foi covardemente assassinado no dia 21 de abril de 1927. O crime comoveu os
cidadãos corumbaenses, tendo em vista o motivo fútil dos assassinos e a conduta correta
do juiz.x
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XXXXXXXResta claro que o presente projeto de lei, ao dar denominação ao Tribunal do Júri
da Comarca de Corumbá, presta uma justa homenagem a um dos mais íntegros, sensatos
e combativos magistrados que já exerceram a honrosa missão de distribuir a Justiça aos
jurisdicionados daquela Comarca.x
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XXXXXXXPelo aspecto da juridicidade, facilmente se denota que o texto deste projeto de
lei não ofende quaisquer princípios ou regras constitucionais regentes da Administração
Pública, ao dispor sobre denominação de prédio público do Estado.x
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XXXXXXXObserve-se que a Constituição Federal, nos termos do “caput” de seu art. 37,
prescreve que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.x
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XXXXXXXO § 1º do mesmo artigo estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.x
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XXXXXXXAtento aos princípios da impessoalidade e da moralidade da administração
pública, o zeloso legislador estadual elaborou a Lei nº 1.651, de 5 de janeiro de 1996, que
dispõe sobre a denominação de bem público. Os artigos 1º e 2º da mencionada lei têm as
seguintes disposições:x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”Art. 1º Fica proibido atribuir nome dex
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXpessoa viva em bem público de qualquerx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXnatureza, pertencente ao Estado de Matox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXGrosso do Sul ou às pessoas jurídicas dax
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXAdministração Indireta.x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXArt. 2º Fica igualmente vedada axDPD00316 Página 3 de 3
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXidentificação de obras, prédios,x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXlogradouros, monumentos, rodovias e veículosx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXde propriedade ou a serviço da Administraçãox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXPública Estadual Direta e Indireta, comx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXnomes e fotos de autoridades oux
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXadministradores.”x
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XXXXXXXVê-se claramente que esta proposição ajusta-se à perfeição à mencionadas
regras constitucionais e infraconstitucionais que lhe são aplicáveis, pois o que se busca
é homenagear uma pessoa já falecida, por seus inegáveis méritos, e não promover
pessoalmente quem quer que seja. Portanto, não há qualquer vício material quanto à
constitucionalidade e legalidade.x
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XXXXXXXNo tocante à constitucionalidade formal, compete ao Estado de Mato Grosso do
Sul legislar sobre a matéria constante da proposição, à vista da norma contida no § 1º do
art. 25 da Carta Magna, interpretada em diálogo com as disposições dos artigos 22 e 30 da
mesma Carta.x
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XXXXXXXSe são reservadas aos Estados, nos termos do mencionado dispositivo
constitucional, as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição e a matéria
veiculada neste projeto não se insere na competência legislativa da União, nem dos
Municípios, é competente o Estado de Mato Grosso do Sul para legislar. A competência
legislativa dos Estados é residual, de sorte que aquelas matérias não arroladas na
competência da União nem dos Municípios, cabem aos Estados.x
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XXXXXXXQuanto à iniciativa do processo legislativo, a Constituição Estadual não reserva
a matéria referente à denominação de bens públicos do Estado de Mato Grosso do Sul
à iniciativa privativa ou exclusiva do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de
Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Procurador-Geral de Justiça. Assim,
qualquer deputado ou comissão da Assembleia Legislativa pode propor projeto que verse
sobre a matéria.x
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XXXXXXXÀ vista desses relevantes motivos, tanto no que diz respeito ao mérito, quanto à
juridicidade da matéria, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos meus nobres
pares, contando, desde logo, com sua imprescindível aquiescência.


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    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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