Dados de Criminalidade
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.464,
de 14 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o registro e divulgação dos índices
de violência e criminalidade no Estado de
Mato Grosso do Sul.
XXXXXXXArt. 1º O art. 2º da Lei nº 3.464, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:x
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XXXXXXX”Art. 2º ……………………………………………….x
x
XXXXXXX……………………………………………………….x
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XXXXXXXXI – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários:a) mortos em
serviço;b) feridos em serviço;x
x
XXXXXXXXII – volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar,
classificados por espécie;x
x
XXXXXXXXIII – número de prisões em flagrante por ato infracional;x
x
XXXXXXXXIV – número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;x
x
XXXXXXXXV – número de adolescentes sob a custódia da Secretaria de Estado de Trabalho,
Assistência Social e Economia Solidária;x
x
XXXXXXXXVI – número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;xDPD00270 Página 2 de 4
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x
XXXXXXXXVII – número de ocorrências envolvendo violência doméstica e familiar contra a
mulher, na forma da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006;x
x
XXXXXXXXVIII – número de denúncias oferecidas pelo Ministério Público.x
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XXXXXXXParágrafo único. Além dos dados globais e da discriminação entre Capital e
Interior, a publicação a que se refere este artigo apresentará dados regionalizados e
municipalizados, conforme critérios estabelecidos no regulamento.” (NR)x
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XXXXXXXArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXPlenário das Deliberações, 14 de julho de 2009.x
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXPAULO DUARTEx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXDeputado Estadual
JUSTIFICATIVA
XXXXXXXAs políticas públicas de segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul
devem ser elaborada em estrita consonância com as informações relativas aos indicadores
de criminalidade, sob pena de se mostrarem ineficientes, com consequências danosas para
a população.x
x
XXXXXXXA presente proposição visa a dar o máximo de transparência possível às
informações detalhadas sobre a criminalidade, para que o Estado e a sociedade possam
trabalhar com a combinação ou cruzamento dessas informações, na discussão e produção
de políticas eficientes.x
x
XXXXXXXA criminalidade deve ser enfrentada com a combinação de políticas sociais,
tendentes a combater a exclusão social e a marginalidade, com políticas de segurança
pública, que mantenham a ordem pública e a incolumidade das pessoas, com a garantia de
respeito e proteção aos direitos humanos.x
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XXXXXXXQuanto às políticas sociais, espera-se que o governo estadual alie seus recursos
e esforços aos do governo federal e dos municípios, na construção de uma rede de proteção
social, que garanta educação, saúde, trabalho e assistência social à população, de forma
a diminuir as desigualdades sociais e oferecer oportunidades de vida digna a todas as
pessoas.x
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XXXXXXXNo que se refere às políticas de segurança pública, cabe ao Estado e à sociedade
estabelecer um debate democrático e transparente para a construção de um ambiente social
de paz e harmonia, com medidas de prevenção e repressão às práticas criminosas. Neste
ponto, é fundamental a ampla divulgação das informações constantes do banco de dados do
Governo Estadual, de acordo com as disposições do presente projeto de lei.xDPD00270 Página 3 de 4
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XXXXXXXA publicidade de que trata este projeto de lei oferecerá à sociedade uma
ferramenta importante, que possibilitará, inclusive, o cruzamento de informações para avaliar,
por exemplo, a influência do uso de álcool e drogas na ocorrência de eventos violentos.x
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XXXXXXXDo ponto de vista da juridicidade da proposição, o art. 144 da Constituição Federal
prescreve que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, deixando claro que sua organização e execução são da competência comum da
União e dos Estados.x
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XXXXXXXQuanto à iniciativa do processo legislativo, o § 1º do art. 67 da Constituição
Estadual não reservou a matéria relativa à segurança pública à iniciativa do Governador do
Estado, de sorte que o projeto por ser apresentado por qualquer deputado ou comissão da
Assembleia Legislativa.x
x
XXXXXXXDe se observar que o projeto de lei versa sobre ações de órgãos do Estado, sem
estabelecer novas atribuições ou competências, tendo em vista que todas essas ações serão
executadas no âmbito das competências preestabelecidas pela Lei estadual nº 2.152, de 26
de outubro de 2000. Com efeito, o art. 22 da mencionada lei assim dispõe: x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”Art. 22. À Secretaria de Estado de Justiça ex
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXSegurança Pública compete:x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXI – por meio das unidades administrativas dax
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXsua estrutura:x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXa) a promoção das medidas necessárias à preservaçãox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXda ordem e da segurança públicas, à defesa dosx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXdireitos humanos, e à incolumidade da pessoas e dox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXpatrimônio, por meio de suas unidades e órgãosx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXsubordinados;x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXb) o estabelecimento do Plano Geral de Policiamentox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXdo Estado, visando à execução articulada e coordenadax
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXdas ações da Polícia Civil e da Polícia Militar; x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX……………………………………………x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe) a elaboração de planos para a prevenção do tráficox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXe a execução de ações, em articulação com os órgãosx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXfederais competentes, de fiscalização e repressãox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXá comercialização e ao uso de entorpecentes;x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX……………………………………………x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXh) a definição e a supervisão da execução da políticax
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXpenitenciária do Estado;x
x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXi) a coordenação, o acompanhamento e a supervisão dox
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXprocesso de implantação, implementação e de execuçãoxDPD00270 Página 4 de 4
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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXdas medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade,x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXinternação provisória e de internação, aplicadas aosx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXadolescentes autores de ato infracional;x
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX………………………….”x
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XXXXXXXÀ vista destes relevantes motivos, apresente este projeto de lei, contando desde
logo com a imprescindível aquiescência dos meus nobres pares.






ROZE ALMEIDA
PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTEaugusto cesar
coragem companheiro o povo corVereador Professor Bosco
Justiça foi feita com a Lei doCelia
Parabéns deputado Paulo DuarteLuciano
Paulo Duarte quero parabenizar