Agendamento para entrega

Obriga os fornecedores de bens e serviços
localizados no Estado de Mato Grosso do
Sul a fixar data e turno para a entrega dos
produtos ou realização dos serviços aos
consumidores.

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de Mato Grosso do
Sul obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos
consumidores.x
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Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, e data
e o turno para o cumprimento das suas obrigações, em conformidade com os seguintes
horários:x
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I – turno matutino: compreende o período entre as 7 horas e o meio dia;x
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II – turno vespertino: compreende o período entre o meio dia e as 18 horas;x
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III – turno noturno: compreende o período entre as 18 horas e as 23 horas.x
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§ 1º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos
disponíveis para entrega dos produtos ou prestação de serviços, assegurado ao consumidor
o direito de escolher entre as opções oferecidas.x
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§ 2º No ato de finalização da contratação, o fornecedor entregará ao consumidor documento
contendo as seguintes informações:x
I – identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF, o endereço e o número do telefone para contato;x
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II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;x
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III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;x
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IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.x
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§ 3º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o §
2º deverá ser enviado ao consumidor, previamente à entrega do produto ou prestação do
serviço, meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.x
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Art. 3º O fornecedor que deixar de informar a data e o turno para entrega de produto ou
para a realização de serviço ou não cumprir a data e o turno ajustados, nos termos previstos
nesta Lei, ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicáveis na forma de seus artigos
57 a 60.x
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Art. 4º O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou
entidades de proteção e defesa do consumidor.x
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.x
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Art. 6º Revoga-se a Lei nº 3.129, de 15 de dezembro de 2005.x
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Plenário das Deliberações, 3 de março de 2010.x
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PAULO DUARTEx
Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a disciplinar uma fase importante das relações de consumo: a
efetiva entrega do produto ou prestação do serviço contratado, para evitar que o consumidor
seja submetido à exclusiva vontade do fornecedor.x
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Ante a ausência de obrigatoriedade de marcação de data e hora para a entrega de
mercadorias ou prestação de serviços, os consumidores são vítimas frequentes de
irresponsabilidades e abusos cometidos pelos seus fornecedores ou prestadores de
serviços.x
Não são raras as circunstâncias em que o consumidor depara-se com a livre estipulação dos
fornecedores ou prestadores de serviço, vendo-se obrigado a aguardar em sua residência a
prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido por vários dias consecutivos.x
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Como se não bastasse, quando fixada data, não se estipula hora para a entrega da
mercadoria ou execução do serviço. Ou seja, o consumidor fica à disposição durante o
informal “horário comercial”, o que o obriga a permanecer em sua residência praticamente
durante todo o dia, muitas vezes sem que a entrega se efetive ou, ainda pior, sem que haja
qualquer comunicação por parte do estabelecimento comercial.x
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Em virtude dessa prática costumeira – que indubitavelmente afronta a dignidade do
consumidor e até mesmo a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor no
que tange aos direitos fundamentais – são corriqueiras as situações em que consumidores
deixam de realizar seus afazeres diários por ter assumido o compromisso de permanecerem
em suas residências para efetuar o recebimento de mercadoria ou a prestação do serviço.x
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Atualmente, a proteção ao consumidor é um direito de indubitável importância. Fruto
do movimento consumeirista que aos poucos foi se integrando ao ordenamento jurídico
nacional, pela via dos precedentes jurisprudenciais, o direito do consumidor atingiu seu
auge com a promulgação da Constituição Federal, em 1998. Ou seja, a carta política
brasileira prevê expressamente que o Estado deverá promover, na forma da lei, a defesa
do consumidor (artigo 5º, XXXII) e que este será objeto de especial proteção no contexto da
ordem econômica, elevando a defesa do consumidor ao patamar de princípio norteador da
atividade econômica no país (art. 170, V).x
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Nesse sentido, não há como deixar de ressaltar a natureza principiológica das normas
de defesa do consumidor que emana do próprio dispositivo constitucional, o qual por sua
vez confere, de forma expressa, especial proteção aos consumidores enquanto parte mais
frágil da relação de consumo, sujeitos, pois, às práticas abusivas ou desleais dos maus
fornecedores.x
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No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, como lei principiológica que é, não é
analítico, mas sintético. Ou seja, contém preceitos gerais, fixando princípios fundamentais
da relação de consumo. Na prática, a relação do consumidor com o prestador de serviços
continua abalada.x
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Ou seja, não obstante a ativa participação de órgãos como o PROCON e o IDEC, o
descumprimento de normas correlatas à proteção do consumidor é flagrante e manifesta,
cabendo aos Estados competência para legislar sobre direitos do consumidor (artigo 24, V,
da CF), protegendo-o na sua comprovada hipossuficiência em relação aos prestadores de
serviços.x
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É nesse sentido que o presente projeto de lei busca criar instrumentos para beneficiar
a população do Estado de Mato Grosso do Sul, tornando-se manifesta a oportunidade e
conveniência do Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Pares, uma
vez que, visando coibir práticas abusivas de fornecedores, atende à necessidade não só de
se preestabelecer data e hora para a entrega de mercadorias e prestação de serviços, como
também a obrigatoriedade de seu cumprimento.x
Por fim, a presente proposição cuida de revogar expressamente a lei vigente que disciplina
a matéria, dispondo sobre regras mais amplas e abrangentes, de forma a melhor proteger
os consumidores.


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    Opinião do deputado. Artigos esporádicos onde Paulo Duarte manifesta sua opinião sobre diversos assuntos

    Comentários

    • ROZE ALMEIDA

      PARABÉNS DEPUTADO PAULO DUARTE
    • augusto cesar

      coragem companheiro o povo cor
    • Vereador Professor Bosco

      Justiça foi feita com a Lei do
    • Celia

      Parabéns deputado Paulo Duarte
    • Luciano

      Paulo Duarte quero parabenizar
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